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Justiça

Operação Faroeste: Defesa de Maria do Socorro e Sérgio Humberto aponta prescrição e contesta perda de cargo retroativa

A defesa de Maria do Socorro e Sérgio Humberto pediu a extinção do Processo Administrativo Disciplinar relacionado à Operação Faroeste  |  Foto: Divulgação

Publicado em 27/10/2026, às 16h45   Foto: Divulgação   Claudia Cardozo

A defesa da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago e do juiz de direito Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, ambos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), sustentou a nulidade do processo e pediu a extinção do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) derivado da Operação Faroeste. O julgamento ocorreu no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (27).

Representando os dois magistrados, o advogado Walter Moura apontou cerceamento de defesa pelo uso de provas emprestadas sem contraditório, defendeu a ocorrência de prescrição pelo tempo de tramitação e argumentou que a nova regra que prevê ação de perda do cargo não pode retroagir para atingir fatos e procedimentos abertos em 2019.

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Ao contextualizar a crise institucional que atingiu o Judiciário baiano, Moura citou a presença em plenário do presidente da Associação dos Magistrados da Bahia (Amab), Eldsamir Mascarenhas, e destacou o impacto do caso no cotidiano forense do estado. 

"A magistratura baiana sentiu o peso do que foi essa operação. Eram dois lados, proprietários de terra que litigavam por problemas registrais. Mas aqui, por um lado, sufragou-se a tese de que um dos postulantes era criminoso e todos os que prolataram decisão favorável a ele foram tidos como investigados. A tese investigativa do Ministério Público Federal é a de que quem deu decisão a favor dele vai ter problema na Justiça", declarou.

O advogado denunciou o que classificou como desrespeito às garantias processuais pela juntada extemporânea de elementos penais em um processo administrativo que já tramita há anos. "Aqui há uma mistura até perniciosa para o direito de defesa, que é sagrado. A Procuradoria-Geral da República só juntou provas em 2025 num PAD de 2019. A defesa não foi intimada para renovar a sua defesa depois que o Ministério Público, nas suas alegações finais, pegou emprestadas as provas da ação penal. Eu gostaria de exercer a defesa sobre os fatos que vieram dessa nova prova", cobrou.

Ao tratar diretamente de Maria do Socorro, Moura afirmou que a magistrada já havia prestado todos os esclarecimentos patrimoniais e que a acusação ignorou relatórios prévios. "No caso do aludido enriquecimento sem causa da minha cliente Maria do Socorro, o primeiro relatório parcial da Polícia Federal disse que ela não tinha movimentação irregular. Ela exerceu a defesa aqui e comprovou centavo por centavo que R$ 1,57 milhão na conta dela era uma movimentação da vida dela. Hoje existe uma leitura de que existia um artefato de empréstimo consignado. Aqui tem um problema muito sério de não individualização da conduta", afirmou.

Outro ponto central da sustentação oral foi a ilegalidade de aplicar a punição de perda definitiva de cargo via ação da Advocacia-Geral da União (AGU) no Supremo Tribunal Federal (STF), com base na alteração recente da Resolução 135 do conselho. Para o advogado, o princípio penal da irretroatividade da norma mais gravosa deve prevalecer no campo administrativo disciplinar.

"Essa norma está retroagindo para um PAD e uma reclamação disciplinar aberta em 2019. A manifestação anterior da PGR pedia a aposentadoria compulsória dos meus clientes. Agora, com uma simples mudança verbal, dizem que vão aplicar a perda do cargo, e o conselheiro relator está mandando para a AGU para ajuizar essa ação. Eu ainda acredito na irretroatividade da norma penal aplicada ao direito administrativo disciplinar. Isso é garantia, é o indivíduo contra o Estado", sustentou.

Por fim, Moura requereu o reconhecimento da prescrição para arquivar o procedimento, apontando a inércia temporal entre o marco inicial das apurações e as etapas finais da persecução. "Temos a portaria de abertura datada de 28 de agosto de 2020 e as alegações finais apresentadas em 10 de setembro de 2025. Aqui eu tenho a incidência de uma prescrição intercorrente e a incidência de uma prescrição quinquenal. Qualquer ato que tenham praticado esses magistrados, a prescrição tem que ser examinada em relação a eles, porque é o tempo que o direito tem para punir uma pessoa", concluiu.

Classificação Indicativa: Livre


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