Justiça
Publicado em 04/11/2026, às 12h00 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
A defesa da desembargadora aposentada compulsoriamente Sandra Inês Rusciolelli e de seu filho, Vasco Rusciolelli, feita pela Defensoria Pública da União (DPU), contestou a estrutura acusatória montada pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal 953, desdobramento central da Operação Faroeste.
Durante sustentação oral na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça(STJ), o defensor público federal José Carvalho do Nascimento Júnior alegou que há nulidade absoluta por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia de provas digitais, além de pleitear a absolvição de ambos de todas as imputações de corrupção passiva, lavagem de capitais e organização criminosa.
O primeiro grande ponto de combate levantado pela Defensoria Pública da União (DPU) mirou a violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o defensor, a defesa enfrentou uma barreira intransponível diante do formato em que os dados foram disponibilizados pela Polícia Federal: "A autoridade policial não apenas não forneceu o acesso às provas conforme foi solicitado pela defesa e deferido, como também recentemente entregou um HD externo contendo quase 5 milhões de arquivos com nomenclaturas aleatórias, o que torna impossível a defesa técnica".
Ele criticou também o método de repasse de dados da investigação:
A entrega de um volume excessivo de arquivos, a entrega de 5 milhões de arquivos com uma estrutura aleatória, não é franquear, é excesso, é transferir ao acusado um ônus que não lhe cabe de encontrar na grande massa de provas os documentos que a acusação selecionou contra ele. O acesso assegurado pela Súmula Vinculante 14 é o acesso útil, apto ao exercício do contraditório, que se converteria em formalidade vazia se não fosse assim".
A higidez das mídias apresentadas pelo advogado e delator Júlio César Cavalcanti também foi contestada pelo defensor, que apontou a violação de lacres e a total ausência de perícia técnica nas gravações."A mídia foi encaminhada em um envelope de segurança com uma numeração X, mas o plástico estava aberto e não havia prova de como tinha sido o tráfego desse material, de como foram manipuladas as provas, e o envelope poderia ser facilmente aberto e recolocado". Em seguida, arrematou sobre a fragilidade dos arquivos de áudio: "A acusação colocou de forma bem clara que existem áudios, vídeos e gravações, só que esses áudios não foram submetidos à perícia quanto à autoria das vozes que estão nessas mídias".
No mérito, o defensor enfatizou que a PGR estruturou a acusação exclusivamente na palavra de delatores que negociaram imunidades ou atenuações de pena, contrariando o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei das Organizações Criminosas:
Excluídas as colaborações, algumas mais marginais e algumas mais incisivas, as declarações dos próprios réus em acordos que foram rescindidos, o que resta no plano da prova oral colaborativa é a palavra mais contundente de algum outro colaborador que pede a extinção da punibilidade para si e a condenação dos demais".
Para contrapor essa versão, o defensor ressaltou que as testemunhas ouvidas sob contraditório judicial jamais confirmaram ilícitos no gabinete: "Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou a existência de venda de decisões judiciais. Elas confirmaram a presença de Júlio César no gabinete e o uso por ele do computador na área administrativa. O fato de ele ter usado o computador, só isso não significa a prática de atos ilícitos".
Ao rebater a acusação de corrupção passiva, a DPU sustentou que a orientação jurisdicional da magistrada era técnica e anterior a qualquer aproximação, inexistindo ato de ofício negociado. Para demonstrar a tese, o defensor citou a fala do próprio empresário Nelson Vigolo:
O senhor Nelson José Vigolo, apontado como financiador do esquema e colaborador premiado, declarou em juízo: 'A Sandra Inês, a gente sempre teve a percepção assim, que ela estava mais favorável às decisões para nós e não do outro lado. A gente tinha essa leitura independentemente de estar, digamos, recebendo ou não'. Se a inclinação decisória já existia, com ou sem vantagem, não há mercancia de atos de ofício".
Sobre a situação particular de Vasco Rusciolelli, a sustentação oral frisou o distanciamento do réu em relação às rotinas do tribunal: "Ele não é funcionário público, não integrava o gabinete e nenhuma testemunha viu o acusado redigir ou usar qualquer minuta do sistema. É muito tênue essa argumentação de colocar a vinculação do senhor Vasco em relação à mãe em termos do artigo 30 do Código Penal, quando se trata de uma relação de parentesco, de morar na mesma residência e convivência familiar".
Ao contestar os 11 crimes de lavagem de capitais, a DPU acusou a Procuradoria de inflar artificialmente as acusações a partir de despesas comuns:
A acusação fragmentou as diversas acusações de lavagem de dinheiro para poder tentar colher o maior conjunto de imputações possíveis, colocando a defesa em situação de bis in idem. O que nós temos no processo de fato? Que os acusados fizeram uma reforma ou terminaram a construção de uma casa que já tinham comprado, que teriam gasto esse dinheiro para comprar móveis. A prova desse processo, basicamente, é que o dinheiro foi utilizado, e não que foi ocultado para reinserção na economia".
A configuração de organização criminosa também foi repelida pelo defensor por falta do requisito legal mínimo de quatro integrantes, após a PGR afastar os empresários do núcleo estável. "A denúncia descreve uma organização composta na época por cinco denunciados. Contudo, as alegações finais excluem dois deles como agentes externos. Restam três acusados: Sandra, Vasco e Júlio César. O número mínimo legal, então, não se perfaz".
Por fim, ao combater o confisco da mansão em Praia do Forte e a multa milionária, o defensor pediu a manutenção do imóvel familiar. "O perdimento do imóvel não pode ocorrer porque ele já era de propriedade da acusada antes do início dos fatos imputados, assim como não há prova de dano moral coletivo. A defesa requer, em conclusão, a anulação das provas digitais, o afastamento das imputações de corrupção, lavagem e organização criminosa, com a integral absolvição dos réus".
Ao encerrar os debates da defesa, o presidente do colegiado, ministro Luis Felipe Salomão, passou a palavra ao relator da matéria, ministro Og Fernandes, que deu início à leitura de seu voto de mérito na Ação Penal 953.