Justiça
Publicado em 07/07/2026, às 14h32 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
A 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou que o Planserv (Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) reintegre imediatamente uma beneficiária de 38 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A mulher havia sido cortada da assistência médica sob a alegação de ter ultrapassado a idade limite permitida para dependentes.
A decisão, proferida pelo juiz Glautemberg Bastos de Luna, abre um importante precedente no estado para a garantia do direito à saúde e proteção de pessoas com deficiência. Para o magistrado, o formalismo das leis estaduais não pode atropelar a necessidade vital de tratamentos médicos contínuos.
Entenda o caso
A paciente era dependente do plano desde julho de 1999, vinculada pelo cadastro funcional do pai. Além do autismo, ela convive com sintomas severos de ansiedade, fobia social e misofonia (hipersensibilidade a ruídos).
Embora a condição venha desde a infância, o diagnóstico tardio acabou agravando o quadro ao longo dos anos, tornando as consultas psiquiátricas e psicológicas indispensáveis para o seu dia a dia.
A dor de cabeça com o plano começou em agosto de 2023. A administração do Planserv notificou a família sobre o desligamento, justificando que ela havia completado 35 anos em maio daquele ano, o teto etário imposto pela legislação do plano para filhos dependentes.
Mesmo com a apresentação de laudos médicos detalhando o quadro crônico, o plano rejeitou os pedidos administrativos de permanência, alegando friamente que a situação não apresentava "risco iminente à vida". Sem a cobertura, a família precisou tirar dinheiro do próprio bolso para arcar com consultas particulares e não interromper o tratamento.
O que diz a sentença
Ao avaliar o processo, o juiz Glautemberg Bastos de Luna acolheu o argumento do Estado de que o Planserv opera em regime de autogestão pública, afastando as regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o magistrado deixou claro que o modelo de gestão não isenta o plano de cumprir a função social e agir com boa-fé.
O juiz ressaltou que aplicar a barreira etária da Lei Estadual nº 9.528/2005 de forma "cega" neste caso gera um desamparo inadmissível a uma pessoa vulnerável. Segundo a sentença, a rigidez da norma local fere os princípios constitucionais de proteção à saúde e à pessoa com deficiência.
"A aplicação cega da barreira etária ao caso em concreto resulta em inadmissível desamparo de beneficiária vulnerável, revelando evidente inconstitucionalidade material incidental da norma regulamentadora local", cravou o magistrado na decisão.
Com a decisão, o Planserv deve restabelecer imediatamente o vínculo da paciente como dependente, assegurando todas as coberturas multidisciplinares que ela já tinha direito. Em caso de descumprimento, o plano enfrentará uma multa diária de R$ 500 (com teto de R$ 15 mil). O Estado da Bahia também foi condenado a ressarcir os R$ 570 que a autora gastou na rede particular após o corte indevido.
Defesa aponta discriminação
A defesa da paciente foi realizada pelo escritório Lopes & Isensee Advogados Associados, sob a condução dos advogados Silas Marcos de Santana Lopes, André Isensee de Souza e Anna Luiza Guerrieri Grimaldi Sampaio. Para os profissionais, o corte promovido pelo Planserv foi um ato "ilícito, abusivo e discriminatório".
A banca reforçou que o autismo é uma condição crônica que demanda cuidados constantes e vitalícios. Os advogados pontuaram ainda que a postura do plano ignorou garantias fundamentais da Lei Berenice Piana e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, legislações federais que proíbem expressamente qualquer barreira ou exclusão de PCDs em programas assistenciais por conta de suas condições de saúde.