Justiça

Produção de carvão, mineração e pecuária têm maiores números de trabalhadores em condições análogas à escravidão

As informações foram divulgadas nesta semana pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.  |  Chamado de Lista Suja, a atualização acontece a cada seis meses - Divulgação/Ministério do Trabalho e Emprego

Publicado em 10/10/2024, às 09h28   Chamado de Lista Suja, a atualização acontece a cada seis meses - Divulgação/Ministério do Trabalho e Emprego   Publicado por Vagner Ferreira

Um levantamento divulgado nesta semana pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, mostra quais as áreas apresentam maior número de trabalhadores em condições análogas à escravidão.

A atualização do Ministério informou que 176 empregadores foram incluídos na lista. Desses, 20 foram associadas a práticas de trabalho análogo à escravidão voltado para a área doméstica. Ainda, foram excluídos  85 empregadores que completaram dois anos no cadastro.

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As áreas econômicas com maior número de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão foram: carvão vegetal, com 22 empregadores; a criação de bovinos, com 17; a extração de minerais, com 14; o cultivo de café; com 11; e a construção civil, também com 11. 

Para o coordenador-geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo e Tráfico de Pessoas do MTE, a atualização reforça o compromisso do Estado em combater esse crime e assegurar os direitos a cada cidadão. 

Chamado de Lista Suja, a atualização acontece a cada seis meses, com o intuito de dar transparência aos atos advindo das ações fiscais de combate ao trabalho análogo à escravidão. São identificadas irregularidades trabalhistas referente a graves violações da submissão de trabalhadores a essas condições. 

Pessoas físicas ou jurídicas são incluídas no Cadastro de Empregadores após o processo administrativo julgar a situação análoga à escravidão, resultando em uma decisão administrativa irrecorrível de procedência. A inserção é feita pelo artigo 3º da Portaria Interministerial, publicado a cada dois anos. 

Os empregadores flagrados pela Inspeção do Trabalho submetendo trabalhadores a condições análogas à de escravidão podem firmar Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais com a União e integrar uma segunda relação, denominada Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, conforme acordo com a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18.

Classificação Indicativa: Livre


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