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Justiça

Suspensão de lanchas no 2º turno em Valença gera decisão com multa de R$ 100 mil e apuração penal contra associação

A decisão judicial busca garantir o direito ao voto das comunidades insulares afetadas pela paralisação  |  Foto: Divulgação

Publicado em 27/10/2026, às 11h00   Foto: Divulgação   Claudia Cardozo

A paralisação das travessias marítimas de passageiros durante o segundo turno das eleições, no último domingo (25), em Valença, segue sob desdobramentos na Justiça Eleitoral. O juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 31ª Zona Eleitoral, determinou a retificação do processo contra a Astram (Associação de Transporte Marítimo), manteve a fixação de multa de R$ 100 mil para coibir os descumprimentos e autorizou a requisição administrativa de embarcações públicas e privadas.

O caso tramita em representação eleitoral com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela Federação Brasil da Esperança, sob representação do advogado Rafael Cerqueira Rocha. A peça denunciou a suspensão integral das linhas regulares de barcos entre a sede de Valença e as ilhas na manhã de votação, situação que levou a representação a pedir a retomada imediata do serviço, apoio policial militar, comunicação à Capitania dos Portos e abertura de apuração penal sobre o ato.

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Com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE) pela intervenção judicial e pela regularização cadastral do polo passivo, o magistrado deferiu a tutela provisória. Mesmo após certidão nos autos atestar o restabelecimento do serviço, o juízo manteve a ordem para resguardar a operação contínua e fixou a penalidade financeira.

Na fundamentação, o magistrado registrou a gravidade do episódio e o embaraço ao exercício do voto das comunidades insulares: "O direito ao voto consubstancia postulado nuclear do regime democrático, esculpido no art. 14 da Constituição Federal, o qual assegura a soberania popular mediante sufrágio universal, direto, secreto e de valor igual para todos os cidadãos. A garantia material desse preceito pressupõe condições fáticas reais para que o eleitor possa acessar a sua seção de votação, sob pena de esvaziamento da soberania popular pela via da abstenção forçada."

O juiz eleitoral destacou a ausência de impedimentos técnicos e enquadrou a paralisação na legislação eleitoral. "Não há nos autos qualquer informe de interdição técnica expedida pela autoridade marítima fundada em condições climáticas adversas ou risco à navegação, de modo que a paralisação das linhas revela-se ato voluntário e desprovido de respaldo legítimo. A conduta de embaraçar ou impedir o livre exercício do sufrágio encontra expressa reprovação na legislação eleitoral, consoante a tipificação delineada no art. 297 do Código Eleitoral", escreveu o juiz, reforçando que a conduta também encontra veto no art. 304 do mesmo código e amparo no entendimento vinculante do STF na ADPF 1013 sobre a garantia do transporte em dias de votação.

A decisão estabelece ainda a formalização da Astram no polo passivo pelo cartório eleitoral, intimação do presidente da entidade e envio de expediente à Capitania dos Portos da Marinha e ao Comando da Polícia Militar da Bahia para certificação de cumprimento e acompanhamento dos fatos nos autos.

Classificação Indicativa: Livre


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