Justiça
Publicado em 08/08/2026, às 15h09 Ilustrativa / Magnific Redação Bnews
A ausência de advogados em uma sessão do Tribunal do Júri não significa, por si só, que houve abandono da defesa. Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou uma multa aplicada a três defensores que não compareceram a um julgamento em Presidente Prudente, no interior paulista.
O caso envolve os advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho. Eles haviam solicitado o adiamento do júri depois de receberem acesso a provas digitais apenas dois dias antes da sessão, marcada inicialmente para 25 de março. A defesa argumentou que o prazo seria insuficiente para analisar o material e preparar adequadamente a estratégia do julgamento. O pedido, porém, foi negado pela Justiça, e os profissionais não compareceram à sessão.
Diante da ausência, a juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente, considerou que o réu estava sem defesa e classificou a conduta dos advogados como abandono da causa e ato contrário à dignidade da Justiça. Além de determinar a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a magistrada impôs aos defensores o ressarcimento dos custos provocados pelo adiamento do julgamento.
Ao analisar a correição parcial apresentada pelos advogados, o desembargador Amable Lopez Soto, relator do caso, entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar abandono nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Para ele, seria necessário demonstrar que a ausência ocorreu sem justificativa ou com má-fé.
“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária”, afirmou Soto. Segundo o relator, não é qualquer pedido de redesignação ou ausência que deve resultar automaticamente em sanção, sendo necessária a comprovação de uma conduta incompatível com o exercício regular da defesa.
Advogados voltaram ao processo e conseguiram absolvição
Outro ponto considerado pelo colegiado foi o fato de que os três defensores retornaram posteriormente ao processo e continuaram atuando na defesa do acusado. A sessão originalmente marcada acabou sendo realizada apenas em relação ao corréu, que foi absolvido.
Depois, os advogados foram novamente habilitados no processo, após um oficial de Justiça registrar que o próprio réu desejava continuar sendo representado pelos mesmos profissionais. O novo julgamento ocorreu em 24 de junho e terminou novamente com resultado favorável ao acusado.
Por maioria de votos, os jurados aceitaram a tese de negativa de autoria e absolveram o réu da acusação de tentativa de homicídio qualificado. A vítima havia sobrevivido após ser atingida por um tiro na cabeça.
Para Soto, o retorno dos defensores e a atuação realizada posteriormente reforçaram a conclusão de que não houve abandono da causa. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, concluiu o desembargador.
Multa aplicada aos advogados foi afastada
Além de rejeitar a caracterização de abandono, o TJ-SP também afastou a punição financeira imposta aos defensores. O relator destacou que a Lei 14.752/2023 modificou o artigo 265 do Código de Processo Penal e retirou a previsão de multa de dez a cem salários mínimos para advogados que deixassem de atuar no processo.
Soto também ressaltou que eventual infração ético-disciplinar praticada por advogados deve ser analisada pela própria OAB, conforme as regras aplicáveis à categoria. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento acompanharam o voto do relator.
A decisão, tomada em 3 de agosto, estabelece, no caso concreto, que a simples ausência dos defensores em uma sessão do júri não é suficiente para caracterizar abandono da defesa quando existem justificativas apresentadas e não há demonstração de má-fé.