Justiça

TJBA anúncia descontos em salários de servidores grevistas

Magistrados devem reportar mensalmente os servidores que não comparecerem ao trabalho  |  Foto: Divulgação

Publicado em 27/05/2025, às 09h15   Foto: Divulgação   Claudia Cardozo

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) vai descontar os dias paralisados em salários dos servidores grevistas. O TJBA determinou uma série de medidas que deverão ser adotadas durante o período de greve dos servidores do Poder Judiciário para garantir a continuidade dos serviços essenciais.


A paralisação, comunicada pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ) a partir de 6 de maio, e pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD) a partir de 12 de maio, levou a presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Resende, a emitir a ordem. A decisão considera o comprometimento das atividades judiciárias e os prejuízos inestimáveis aos cidadãos e advogados decorrentes da greve.

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O decreto baseia-se em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplica a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) aos servidores públicos, e determina a suspensão do contrato de trabalho e a desobrigação do pagamento dos dias não trabalhados em caso de paralisação. O STF também concede aos tribunais a prerrogativa de decidir sobre o mérito do pagamento dos dias de greve.


Outro elemento que baseou o decreto é a liminar concedida em ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) contra o SINTAJ. Essa decisão exige a prestação de serviços judiciários com atendimentos presenciais e virtuais satisfatórios, a definição de questões de urgência e o funcionamento de, no mínimo, 60% do expediente.


Para garantir o cumprimento da liminar, o Art. 1º do decreto determina a magistrados e chefes de unidades a obrigatoriedade de aferir o percentual mínimo de serviços em funcionamento. Eles deverão encaminhar uma planilha mensal à Presidência do TJBA, no primeiro dia útil de cada mês, indicando os servidores que não trabalharam por adesão à greve, mesmo que tenham registrado frequência.


O Art. 2º estabelece o desconto, na folha de pagamento do mês subsequente à primeira ausência, dos valores relativos a vencimentos e vantagens dos servidores que aderiram aos movimentos grevistas e que não cumprirem o percentual mínimo de serviços estabelecido na decisão liminar.

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