Justiça
Publicado em 17/09/2026, às 12h00 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) negou o pedido do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) para veicular uma ampla campanha publicitária referente à audiência pública do Projeto Minério Primário de Irecê. A decisão, tomada de forma unânime pelo colegiado, baseou-se na proibição legal de publicidade institucional durante o período eleitoral.
O Inema havia acionado a Justiça Eleitoral com o objetivo de obter autorização prévia para realizar o evento e liberar a circulação do plano de comunicação elaborado pela FOSNOR (Galvani), empresa responsável pelo empreendimento. O pacote previa o uso de carros de som, trios ou veículos com painéis de LED, outdoors, panfletagem porta a porta, spots de rádio e posts nas redes sociais, com a aplicação de marcas do Governo da Bahia e do próprio órgão ambiental.
Relatora do caso, a desembargadora eleitoral Carina Cristiane Canguçu Virgens destacou que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) veda qualquer tipo de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito para evitar o uso da máquina pública e manter o equilíbrio na disputa.
Segundo a magistrada, exceções só são abertas em situações de grave e urgente necessidade coletiva, como calamidades públicas, epidemias ou riscos imediatos à segurança, o que não se aplica ao andamento de um licenciamento privado. Para o tribunal, a alegação do órgão de apenas manter o fluxo do processo não justifica atropelar a legislação eleitoral.
Na decisão, a relatora também observou falhas formais no processo apresentado pelo instituto. As peças publicitárias anexadas continham cronogramas já ultrapassados (com previsão de ações em agosto) e não indicavam a data definitiva do encontro, configurando uma solicitação genérica de "autorização em branco", procedimento rejeitado pela corte.
Apesar de vetar a mobilização massiva de mídia, o TRE-BA esclareceu que o Inema não precisava de autorização judicial para realizar a audiência pública em si. Por se tratar de uma etapa rotineira do licenciamento ambiental, o ato administrativo é de competência do próprio Executivo.
O tribunal pontuou ainda que as convocações oficiais e estritamente formais exigidas pela lei ambiental, como avisos no Diário Oficial, publicações legais em jornais e notas no site do órgão, continuam autorizadas e dispensam aval judicial, desde que tenham caráter puramente informativo e não tragam elementos de promoção governamental.