Justiça
Publicado em 04/07/2024, às 11h40 Divulgação/ TST Cadastrado por Bernardo Rego
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu modificar uma decisão da segunda instância quando não reconheceu a nulidade da dispensa de uma mulher que foi demitida 47 dias após impetrar uma ação trabalhista.
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De acordo com o TST, há uma jurisprudência confirmando que são nulas as demissões baseadas em conduta discriminatória. “Ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional, verificado o curto lapso de tempo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, entende-se ser presumível o caráter discriminatório da demissão”, disse o ministro Breno Medeiros, relator do caso.
Ainda de acordo com Medeiros, seria dever da empresa demonstrar que o desligamento não se deu em decorrência do processo trabalhista.
Danos morais
O TST determinou ainda a reintegração da empregada, além do pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
“A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado, conforme se extrai dos seguintes precedentes”, disse o relator.
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