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Justiça manda demolir andares de prédio de luxo e condena construtora e prefeitura a pagar R$ 500 mil de multa

Construtora diz que demolição é “desproporcional” e pode prejudicar compradores; prefeitura sustenta legalidade dos atos,  |  

Publicado em 31/07/2026, às 06h18      Redação Bnews

A Justiça do Maranhão determinou a demolição de dois andares de um condomínio com torres gêmeas construídas às margens da Lagoa da Jansen, na Península da Ponta d’Areia, em São Luís, por exceder o limite máximo permitido na área.

A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, proferida no último dia 9 e divulgada nesta quinta-feira (31). O magistrado atendeu a pedido do MP-MA (Ministério Público do Maranhão), que apontou irregularidades no licenciamento da obra. Ainda cabe recurso.

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Construtora e prefeitura foram condenadas ainda ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Veja imagens do prédio de luxo que terá andares demolidos por decisão da Justiça
Veja imagens do prédio de luxo que terá andares demolidos por decisão da Justiça
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Construção acima do permitido
O empreendimento alvo da ação é o Lagoa Corporate, erguido pela Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias. Segundo o MP-MA, os prédios foram construídos com dez pavimentos em uma área cujo limite máximo é de oito andares.

Na sentença, o juiz afirmou: “A demolição dos dois pavimentos excedentes constitui medida necessária e adequada para o restabelecimento da legalidade urbanística”.

O Ministério Público apontou que o licenciamento utilizou parâmetros de uma zona residencial, ignorando que a fachada principal do imóvel está voltada para a área classificada como CC1 (Corredor Consolidado 1), onde as regras são mais restritivas.

“Houve acréscimo construtivo decorrente da aplicação de parâmetros urbanísticos incompatíveis com o zoneamento correto”, afirmou o MP.

Ganho com pavimentos extras
De acordo com a ação, os dois andares excedentes permitiram a construção de mais 44 salas comerciais. No mercado imobiliário, unidades de 33 m² são anunciadas por mais de R$ 600 mil.

O juiz também destacou que a lei de zoneamento deve prevalecer sobre interesses individuais e rejeitou a chamada “teoria do fato consumado”.

“A ilicitude urbanística não se convalida pelo decurso do tempo”, pontuou Martins, ao afirmar que a construtora iniciou as fundações prevendo dez andares antes mesmo de obter autorização.

Defesa da construtora e da prefeitura
No processo, a construtora alegou que, por se tratar de um terreno de esquina, haveria uma “dupla afetação” e que caberia à prefeitura definir o índice urbanístico aplicável. Também argumentou que a demolição seria “desproporcional” e prejudicaria compradores de boa-fé.

Já a Prefeitura de São Luís sustentou a legalidade dos atos administrativos e afirmou que não há critério objetivo na legislação para lotes de esquina. O município também tentou afastar a condenação por danos morais coletivos.

Os argumentos não foram aceitos pelo juiz.

“A incorporadora e o município contribuíram para a produção do dano urbanístico. A primeira executou e explorou economicamente a construção irregular. O segundo praticou atos administrativos ilegais e deixou de exercer adequadamente o poder de polícia urbanística. Configurada a responsabilidade solidária pela reparação dos danos”, diz trecho da decisão.

Prazo para demolição e indenização
A decisão estabelece que a construtora deve demolir os pavimentos excedentes no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado. Caso não cumpra, a Prefeitura de São Luís deverá executar a demolição de forma subsidiária.

O juiz também determinou a elaboração de um estudo técnico para viabilizar a medida. Caso a demolição seja considerada inviável por risco estrutural, a empresa deverá pagar indenização equivalente ao valor de mercado dos dois andares.

Classificação Indicativa: Livre


TagsMaranhãoMinistério PúblicoconstrutoraSão LuísCondomínio