Política
Publicado em 26/06/2026, às 08h00 | Divulgação/Renato Alves/Agência Brasília e Divulgação/Marcio Gustavo Vasconcelos Rebeca Santos
Com a recusa das delações premiadas, Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa só têm uma saída para tentar diminuir suas penas: confessar os crimes.
Diferente da delação, a confissão não exige que o acusado aponte outros envolvidos. Ela é o reconhecimento, feito pelo próprio réu, de que cometeu o crime, com o objetivo de convencer o juiz a aplicar uma pena mais leve.
Vorcaro e Paulo Henrique ainda não foram julgados nem condenados, mas continuam presos preventivamente. A expectativa é que ambos serão condenados e cumprirão pena em regime fechado.
O ministro André Mendonça, relator do inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF), não esconde sua intenção: quer que eles permaneçam presos até o julgamento final, ou seja, que não saiam da prisão.
A confissão como circunstância atenuante está prevista no Código Penal Brasileiro, no artigo 65, inciso III, alínea “d”, que estabelece:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, por meio da Súmula 545, de que a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante mesmo quando parcial, qualificada ou utilizada em conjunto com outras provas, desde que tenha servido para a formação da convicção do julgador.