Decisão do juiz eleitoral Carlos Geraldo Rodrigues Reis, deferiu liminar favorável à retirada de peças publicitárias do Governo do Estado classificados como “conteúdo camuflado”.
Foi ratificado pelo Tribunal Regional Eleitoral, segundo o juir da 20ª Zona Eleitoral, o termo camuflado, presente na sentença. Nesse caso, ele foi usado como sinônimo de dissimular ou disfarçar propaganda eleitoral como propaganda institucional.
A determinação de que as peças apontadas como irregulares não sejam veiculadas continua valendo.
Classificação Indicativa: Livre