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O paredão e a legislação de trânsito

Gabriel Cabral/Folhapress
Bnews - Divulgação Gabriel Cabral/Folhapress

Publicado em 27/09/2021, às 21h29   Dilmar Copque*


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Os paredões foram os principais responsáveis pela aglomeração humana e indevida neste período de pandemia e, mesmo antes disso, já era o responsável pelo grande acúmulo de jovens e adultos em várias regiões das cidades, causando grande perturbação ao trânsito local e ao sossego de moradores.

E o que a legislação de trânsito diz sobre isso?

Anteriormente para fiscalizar a poluição sonora oriunda de aparelhos de som em veículos era muito complicado para os órgãos de trânsito. Era necessário que o fiscal tivesse em mãos um equipamento medidor de sons, popularmente chamado de decibelímetro e, por sua vez, era também necessário que o agente observasse procedimentos específicos quando da distância e altura em que se deveria posicionar o aparelho para aferir o volume.

Porém, em 2016, a Resolução nº 624 do Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, tornou proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Ou seja, qualquer som que seja possível escutar do lado de fora do veículo e, que cause perturbação pública é infração de trânsito e, o condutor ou proprietário do veículo será autuado pelo Art. 228º da Lei 9.503/97 com infração grave e multa de R$195,23 e terá seu veículo retido.

Porém, o paredão não se restringe a isso. Eles são conhecidos também pela quantidade de veículos que bloqueiam a via, sendo esta, a infração do Art. 253-A, quando o condutor ou proprietário utiliza o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, sendo infração gravíssima multiplicada por 20 (vinte) vezes o valor, chegando a exatos R$ 3.904,60. Aplicando-se ainda a medida administrativa de remoção do veículo ao depósito do órgão, com pena de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Logo, aquele que desejar causar dor de cabeça aos moradores e pedestres de uma região ou via, utilizando em seu veículo aparelho de som, causando perturbação pública, terá dor de cabeça ainda maior, se for flagrado pela fiscalização de trânsito.

*Dilmar Copque
Especialista em Direito do Trânsito
[email protected]


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