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Georges Humbert: Uma análise à luz do princípio da presunção de inocência

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Advogado explica que a criminalização da advocacia compromete a justiça e os direitos fundamentais, exigindo proteção das prerrogativas dos advogados.  |   Bnews - Divulgação Arquivo Pessoal

Publicado em 30/09/2025, às 12h41   Georges Humbert*



No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da presunção de inocência erige-se como pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Esse postulado impõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nesse contexto, surge a imperiosa vedação à antecipação de culpa por parte do Ministério Público, instituição essencial ao sistema de justiça, mas que deve atuar com estrita observância aos limites constitucionais para evitar violações aos direitos fundamentais do acusado.

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 O Ministério Público, como fiscal da lei e defensor da sociedade, detém a titularidade exclusiva da ação penal pública, conforme o artigo 129, inciso I, da Carta Magna. Sua atuação, todavia, não pode transbordar para o campo da prejulgamento.

A antecipação de culpa manifesta-se de diversas formas: em manifestações públicas que rotulam o investigado como culpado antes do devido processo legal, em requerimentos processuais que pressupõem a condenação sem o contraditório pleno, ou mesmo em posicionamentos midiáticos que influenciam a opinião pública e comprometem a imparcialidade do julgamento. Essa conduta contraria não apenas a presunção de inocência, mas também o devido processo legal substantivo, que exige a observância de garantias como a ampla defesa e o contraditório.

Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reiteram que qualquer manifestação que antecipe o juízo de valor sobre a culpa configura violação grave, podendo inclusive ensejar nulidades processuais ou responsabilidades disciplinares aos membros do Parquet.

Além do âmbito estritamente processual, a vedação à antecipação de culpa estende-se à dimensão extraprocessual. Isso significa que o Ministério Público deve abster-se de condutas que, fora do processo, estigmatizem o acusado. Exemplos incluem entrevistas coletivas ou declarações em redes sociais que atribuam culpa prematuramente, o que pode gerar danos irreparáveis à imagem e à dignidade do indivíduo.

Estudos doutrinários enfatizam que a presunção de inocência não é mero formalismo processual, mas um direito humano fundamental, reconhecido em tratados internacionais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 14) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º). A incorporação dessa dimensão extraprocessual ao ordenamento brasileiro é defendida como medida para fortalecer o sistema de justiça, evitando que o poder punitivo do Estado se manifeste de forma arbitrária.

Na prática forense, a vedação à antecipação de culpa impõe ao Ministério Público uma atuação prudente e equilibrada. Por exemplo, na fase investigatória, o promotor de justiça deve fundamentar seus atos em indícios suficientes, sem presumir a culpa.

A prisão preventiva, regulada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, não pode ser utilizada como punição antecipada, mas apenas quando presentes os requisitos legais, como a garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal.

Casos paradigmáticos, como aqueles analisados pelo STF, demonstram que a conversão de prisão em flagrante para preventiva não configura prejulgamento quando baseada em elementos concretos, mas sim quando há ênfase excessiva em declarações que antecipam a culpa.

Da mesma forma, acordos como o de não persecução penal, introduzido pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), devem ser celebrados sem que impliquem admissão implícita de culpa, preservando a voluntariedade e a não culpabilização prévia.

 Esta antecipação de culpa, quando dirigida a advogado, em razão de atos praticados no exercício da advocacia, é ainda mais grave. Isto porque, “o advogado é indispensável à administração da justiça” (Constituição da República Federativa do Brasil). E, No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações (Lei Federal 8906/94). Com base na Constituição e Lei, forçoso concluir que “O advogado é o guardião dos direitos e liberdades do povo.”(Robert F. Kennedy) , já que o “O advogado é o porta-voz da justiça.” (Nelson Mandela) , bem como, “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: situar-se no último degrau da escada, junto ao imputado.” (Francesco Carnelutti) .

A criminalização da advocacia representa uma das maiores ameaças ao Estado Democrático de Direito. Essa prática não apenas viola prerrogativas profissionais essenciais, mas também compromete os pilares da justiça, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Surge quando autoridades judiciais ou ministeriais extrapolam seus limites, tratando o exercício legítimo da defesa como ato ilícito.

A vedação à antecipação de culpa pelo Ministério Público não representa uma limitação ao seu poder, mas sim uma

salvaguarda essencial para a manutenção da democracia e dos direitos humanos. Em um cenário de crescente espetacularização da justiça, é imperativo que os membros do Parquet atuem com responsabilidade, priorizando a busca pela verdade real sem comprometer a presunção de inocência.

Em um país marcado por desigualdades, permitir que advogados sejam criminalizados por seu ofício é abrir as portas para o autoritarismo. Atacar o advogado e as prerrogativas é, na essência, atacar a democracia e o povo.

Portanto, defender os advogados contra essa criminalização não é uma mera questão corporativista, mas uma luta pela preservação da democracia e dos direitos fundamentais de todos os cidadãos. É preciso que não somente a OAB, mas também os três poderes, o ministério público e a sociedade atuem, firmemente, em favor das prerrogativas da advocacia, enxergando-as como instrumentos indispensáveis para a proteção da sociedade como um todo, afinal, todas as pessoas e o estado de direito precisam do advogado. Somente assim, o sistema penal brasileiro poderá evoluir para um modelo mais justo e sustentável, alinhado aos valores constitucionais e internacionais.

 A reflexão sobre essa temática não é apenas acadêmica, mas uma chamada à ação para que o Ministério Público reafirme seu compromisso com o Estado de Direito, evitando que o zelo investigativo se transforme em arbítrio.

*Georges Humbert é professor, advogado, pós-doutor, doutor e mestre em direito, é autor de mais de 40 livros e 500 artigos e pesquisas. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade e Vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia.

***As ideias aqui apresentadas são de responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a opinião do site.

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