Esporte / Brasileiro Série B

Kieza será julgado na próxima sexta por expulsão no BAVI

Publicado em 20/10/2015, às 08h15    Redação Galáticos Online (Twitter: @galaticosonline)


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Kieza sentará no banco dos réus do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na próxima sexta-feira (23). O atacante será julgado pela expulsão no último BAVI, na Arena Fonte Nova.
K-9 foi denunciado nos artigos 250, 258, 258-A, 258 § 2º e 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O jogador havia tomado o primeiro cartão amarelo por ter tirado a camisa na comemoração do gol. Em seguida, dominou a bola com a mão na área, fez outro gol e saiu comemorando. O árbitro Leandro Pedro Vuaden interpretou como atitude de má fé do atleta, advertiu com o segundo amarelo e aplicou cartão vermelho.
Se punido, Kieza poderá ser multado em R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspenso de uma a seis partidas.
Na mesma pauta, o Bahia também será julgado pela invasão de alguns dos seus dirigentes à área próxima ao vestiário do árbitro e por alguns torcedores terem atirado copos e garrafas plásticas em Vuaden na sua saída de campo. 
Confira abaixo todos os artigos em que Kieza foi denunciado:
Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).
Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
258 § 2º - Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC). II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Classificação Indicativa: Livre

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