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Justiça determina indisponibilidade dos bens dos prefeitos de Mucuri e Teixeira de Freitas

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A decisão acontece após ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal   |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 27/04/2018, às 08h55   Redação BNews



O juiz federal substituto da Vara Federal Cível e Criminal de Teixeira de Freitas, Felipo Lívio Lemos Luz, determinou a indisponibilidade dos bens do prefeito de Mucuri, José Carlos Simões, e também do gestor municipal da cidade de Teixeira de Freitas, Temóteo Alves de Brito, até o limite de R$ 1.981.270,20.

A decisão da Justiça se estende aos servidores da cidade de Mucuri, Lucia Aparecida dos Santos de Almeida e Newton César Silva Melgaço, ao engenheiro Leonardo Zupeli Fernandes, e também ao arquiteto Leonardo Zupeli Fernandes, além de Javson Santos Góes, e a NH Empreendimentos e Incorporações Ltda – EPP, que pertence ao prefeito de Teixeira de Freitas.

A decisão acontece após ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O pedido do órgão baseia-se na “malversação de recursos públicos federais repassados pela União ao Município de Mucuri no ano de 2017, por meio de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), causando prejuízo na ordem de R$ 2.305.635,10”.

De acordo com a ação, ajuizada em março deste ano pelo procurador da República André Luis Castro Caselli, em 2017, a União repassou ao Município de Mucuri o valor de R$ 29.599.222,99 para a complementação de recursos do Fundef. Parte dessa quantia seria utilizada na construção de uma escola com 12 salas e uma quadra de esportes, projetada conforme o padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Seguindo as etapas de realização da obra, Simões solicitou ao servidor Javson Góes a realização de parecer técnico e laudo de avaliação de imóveis para executar a desapropriação da área destinada à instituição. O parecer foi encaminhado à Administração municipal com base na análise do engenheiro civil Gabriel Braga. Por fim, a Comissão Municipal de Avaliação, composta pelos servidores Lucia Aparecida dos Santos, Leonardo Fernandes e Newton Melgaço, confirmou o parecer, fixando o valor de R$ 2.305.635,10 para a compra (incluindo a aquisição e a desapropriação) da área escolhida – totalizada em 20.000 m². A área pertencia à empresa NH Empreendimentos e Incorporações Ltda – EPP, que é representada pelo prefeito de Teixeira de Freitas.

No entanto, segundo o MPF, a expropriação da área escolhida ocorreu sem qualquer embasamento técnico ou legal e sem um prévio estudo comparativo com outras áreas também disponíveis. De acordo com a perícia do órgão, o local indicado possui baixa drenagem pluvial, com diversos locais com acúmulo de água. Além disso, o órgão também apurou que o valor de mercado total dos lotes giraria em torno de R$ 1.315.000,00, quantia inferior a determinada pelo Município, o que caracteriza superfaturamento na desapropriação e enriquecimento ilícito da empresa contratada.

O MPF constatou ainda que, de acordo com o projeto de arquitetura da escola padrão do FNDE, a área necessária para construção da unidade escolar seria de 8.000 m², menos da metade dos 20.000 m² desapropriados. Para justificar, Simões alegou a construção de um campo de futebol. Entretanto, a obra não faz parte dos objetivos do Fundef e não havia qualquer informação sobre o campo nos documentos referentes à desapropriação do local. Além disso, o campo de futebol previsto pelo Município teria um comprimento maior do que o limite máximo fixado pela Fifa para jogos internacionais, com uma área total de 7.992 m².

No entanto, de ação com relato do MPF à Justiça, a “expropriação ocorreu sem qualquer embasamento técnico ou jurídico quanto à área de escolha, em afronta aos princípios basilares da Administração Pública, tendo os réus causado lesão ao erário, mediante perda patrimonial e desvio de bens, porquanto a desapropriação ocorreu em área muito superior àquela necessária para a finalidade do ato”. 

À Justiça, o MPF requereu o recebimento da ação de improbidade por prejuízo ao erário e por ofensa a princípios da Administração Pública, com consequente condenação dos envolvidos nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei da Improbidade, incluindo o ressarcimento de um total de R$ 6.916.905,30 aos cofres públicos, em valores a serem atualizados monetariamente, além do pagamento de R$ 4.611.270,20 em indenização por danos morais coletivos.

Além da indisponibilidade dos bens do envolvidos, o juiz também determinou a suspensão do processo licitatório.

Classificação Indicativa: Livre

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