Coronavírus

STJ mantém obrigatoriedade de PCR para passageiros internacionais que desembarcam no Brasil

Agência Brasil
Dupla de brasileiros não consegue retornar da República Dominicana, onde há falta de testes da Covid-19  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 03/01/2021, às 09h05   Redação BNews


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​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou, neste sábado (2), uma liminar em mandado de segurança no qual dois viajantes brasileiros pediram a suspensão da regra do governo federal que exige de passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil, a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19.

De acordo com a norma, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A nova regra entrou em vigor no último dia 30 de dezembro, em portaria assinada pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.

Os dois viajantes brasileiros impetraram o mandado de segurança para conseguir retornar ao país, uma vez que estão em Punta Cana, na República Dominicana, onde há indisponibilidade dos laboratórios para a realização do teste RT-PCR.

Por isso, a defesa pedia que a dupla fosse autorizada a embarcar no voo de retorno programado para este sábado (2), procedendo ao exame laboratorial para Covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Interesse coletivo
Na decisão, o presidente do STJ destacou que o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus.

Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender às restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.

"É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado", argumentou.

Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, "tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada".

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

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