Coronavírus
Publicado em 03/01/2021, às 09h05 Redação BNews
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou, neste sábado (2), uma liminar em mandado de segurança no qual dois viajantes brasileiros pediram a suspensão da regra do governo federal que exige de passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil, a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19.
De acordo com a norma, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A nova regra entrou em vigor no último dia 30 de dezembro, em portaria assinada pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.
Os dois viajantes brasileiros impetraram o mandado de segurança para conseguir retornar ao país, uma vez que estão em Punta Cana, na República Dominicana, onde há indisponibilidade dos laboratórios para a realização do teste RT-PCR.
Por isso, a defesa pedia que a dupla fosse autorizada a embarcar no voo de retorno programado para este sábado (2), procedendo ao exame laboratorial para Covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Interesse coletivo
Na decisão, o presidente do STJ destacou que o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus.
Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender às restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.
"É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado", argumentou.
Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, "tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada".
O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.
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