Justiça

Para o MPF, motorista não pode ser multado por se recusar a fazer o bafômetro 

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Ministério sustenta que a simples recusa à realização do teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de embriaguez  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 12/08/2018, às 09h17   Redação BNews



Um tema que ainda causa polêmica entre os motoristas: se recusar a fazer teste do bafômetro é considerado uma infração ou não? Para o Ministério Público Federal, não. O posicionamento foi sustentado após manifestação do MPF, em Recurso Especial interposto pelo Detran/ RJ, em um caso envolvendo um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste na blitz da "Lei Seca".

O Ministério sustenta que a simples recusa à realização do teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de embriaguez. Pela lei, qualquer cidadão não tem a obrigação de se autoincriminar. Para o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, “se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, não pode ser obrigado a efetuar o teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez a fim de aplicar as sanções previstas”, avaliou no parecer.

Ainda no parecer, o subprocurador-geral se reporta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, para fins criminais, decidiu que não se pode admitir decisão desfavorável ao réu com fundamento somente na informação da autoridade no sentido de que houve recusa de se submeter ao teste do bafômetro.

“Não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo”, diz trecho destacado de uma decisão do STF pelo subprocurador-geral.

Segundo o jurista Flávio Filizzola D’Urso em artigo publicado no site "Amo Direito", a prova da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com o previsto no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela prova testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do motorista.

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