Justiça

Prefeito de Sapeaçu não terá foro privilegiado em processo relacionado a sustação de cheques

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Decisão do desembargador Eserval Rocha foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta  |   Bnews - Divulgação Divulgação

Publicado em 03/05/2019, às 14h11   Marcos Maia


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O prefeito de Sapeaçu, George Vieira Gois, não desfrutará da prerrogativa de foro privilegiado em processo no qual responde por crime de estelionato. Em decisão monocrática assinada pelo desembargador Eserval Rocha, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (3), também foi determinado que os autos do processo sejam encaminhamento dos autos ao juízo da Comarca de Sapeaçu para o prosseguimento do feito. 

De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público da Bahia em outubro de 2009, o prefeito violou os princípios "da legalidade e da probidade administrativa" quando, em 2005, sustou todos os cheques emitidos por seu antecessor, o que impossibilitou uma série de pagamentos. 

Em sua defesa, Vieira Gois afirma que os cheques foram emitidos no último dia de gestão do antecessor. Assim, a apresentação dos cheques ocorreu apenas em 19 de fevereiro de 2005, período de 30 dias previstos pela Lei 7357/85. Além disso, a defesa atribui ao antigo prefeito a responsabilidade pela devolução das cartas de crédito, uma vez que este teria dificultado o acesso à documentação referente aos compromissos firmados pela prefeitura naquela ocasião. 

O desembargador também entendeu que os delitos descritos na denúncia estão diretamente relacionados ao cargo de prefeito, pois envolvem supostas ações criminosas praticadas com intuito de inviabilizar o pagamento de credores da municipalidade por meio da sustação de cheques emitidos pela Prefeitura. "Todavia, tais ações foram perpetradas durante o exercício do mandato de 2005/2008. Nesse sentido, embora seja o atual governante do município de Sapeaçu/BA, as infrações imputadas ao alcaide não foram cometidas nesta legislatura, que se iniciou no ano de 2017", pondera. 

Ele também destaca que Gois não foi reeleito após o final do seu mandado em 2013. Desta maneira, houve interrupção entre os mandatos eletivos de 2009/2013 e o atual, que termina em 2020. "Nesses casos, nota-se que um dos requisitos exigidos para a subsistência da competência por prerrogativa de foro não foi observado, pois a descontinuidade entre os diferentes mandatos de prefeito revela que os supostos crimes não foram cometidos durante a vigente legislatura", explica. 

Utilizando o entendimento de cortes superiores, o Desembargador ressaltou que o foro por prerrogativa de função só pode ser aplicado aos delitos praticados "durante o exercício do cargo e em razão dele". Rocha também avalia que o encaminhamento do processo ao 1º grau não prejudicaria o réu, uma vez que sua defesa ainda teria uma instância a mais para recorrer caso a decisão lhe fosse desfavorável. "A limitação das situações que ensejam o deslocamento da competência em virtude do foro diferenciado pode contribuir para que o andamento processual se realize de forma mais célere e eficaz, posto que restringe a possibilidade de manobras processuais dos réus, que se valem dessa prerrogativa, com a finalidade de procrastinar o feito", afirma. 

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