Justiça

STJ decide que plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

Agência Brasil
Para ministro relator do recurso, se trata de uma obrigação prevista em lei  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 22/11/2019, às 08h37   Yasmin Garrido


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o pagamento das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou o direito.

De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, o custeio desse tipo de despesa é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O caso teve origem em ação de cobrança interposta contra hospital que pedia o custeio de despesas de acompanhante de paciente idoso não cobertas pelo plano de saúde. No entanto, em primeira instância, ficou decidido que cabia ao hospital o pagamento desse tipo de despesa.

O hospital, por sua vez, recorreu, alegando que cumpriu com as determinações do estatuto do idoso, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser arcadas pelo plano de saúde. O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o regimento dá ao paciente idoso internado ou em observação o direito a um acompanhante em tempo integral.

"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal", disse.

Segundo ele, uma portaria editada pelo Ministério da Saúde serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

Mas, no âmbito da saúde suplementar, observou-se que, "embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003".

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

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