Justiça

Open Doors: STJ nega pedido de liberdade a hacker acusado desviar dinheiro de contas bancárias

Agência Brasil
MPF aponta que grupo se passava por funcionários de bancos  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 28/01/2020, às 08h41   Yasmin Garrido


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar que pedia a liberdade de um hacker preso preventivamente, em setembro de 2018, no âmbito da Operação Open Doors II, que investiga uma quadrilha especializada em furtos por meio de fraude bancária.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o grupo ligava para as vítimas, se fazendo passar por funcionário do banco, e solicitava informações para atualização de cadastro no internet banking, momento em que era feito o desvio de valores contidos na conta da vítima.

No pedido de habeas corpus, a defesa do hacker afirmou que vários corréus foram soltos por decisão do STJ, sendo justificado o pedido de extensão para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alegou também excesso de prazo na medida e ausência de contemporaneidade dos fatos.

Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, as informações processuais indicam que o hacker não se encontra em situação equivalente à dos demais corréus, motivo pelo qual o pedido de extensão não é justificado.

Além disso, o ministro citou trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que destacou a complexidade da operação como justificativa plausível para a manutenção da prisão preventiva.

"Não subsistem as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, uma vez que a situação retrata operação extremamente complexa, com dezenas de investigados", ressaltou o TJ-RJ.

Ainda de acordo com o TJ-RJ, a denúncia foi instruída com elementos indiciários de crimes antecedentes e a prisão preventiva é mantida sob o fundamento de que os dados que indicam a autoria e a materialidade dos fatos investigados são relacionados ao hacker.

O presidente do STJ afirmou, por fim, que o pedido feito pela defesa na liminar se confunde com o próprio mérito, devendo ser analisado em momento oportuno, já que não há flagrante ilegalidade a ser sanada.

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