Os planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98, em sua maioria, previam reajustes por mudança de faixa etária sem critérios pré-definidos, baseando-se no interesse das operadoras. Entretanto, em 2004, com o advento do Estatuto do Idoso, houve uma vedação expressa à discriminação do idoso nos planos de saúde em razão da idade.
A partir de então, com o objetivo de readequar os contratos de planos de saúde ao Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, redefiniu as faixas etárias obrigatórias, estabelecendo limite ao reajuste por idade aos 59 anos.
Diante dos novos parâmetros trazidos pelo Estatuto do Idoso, e da inobservância dos mesmos, muitos consumidores ingressaram com ações judiciais buscando afastar o reajuste abusivo imposto aos beneficiários após os 60 anos de idade. Assim, depois de reiteradas derrotas no judiciário, as operadoras dos planos de saúde desenvolveram nova estratégia objetivando burlar as disposições do Estatuto do Idoso.
Desta forma, passaram a majorar excessivamente os planos de saúde de seus beneficiários ao atingirem 59 anos, já que, após esta idade a lei proíbe as operadoras de efetuarem reajustes por faixa etária. Então, é nesse momento que vislumbramos a onerosidade excessiva aos consumidores de idade mais avançada, comprometendo suas condições de arcar com o pagamento e, eventualmente, forçando a sua expulsão dos planos.
Contudo, já existem precedentes jurisprudenciais coibindo tal abuso, a exemplo, vê-se a decisão proferia pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, no processo nº 0015722-08.2013.8.05.0001, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. EVIDENTE TENTATIVA DE BURLA AO ESTATUTO DO IDOSO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DA CLAÚSULA. PARÂMETRO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VIABILIZANDO UM EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PROCESSO Nº 0015722-08.2013.8.05.0001, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, RECURSO INOMINADO, RELATORA: JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA).
Neste mesmo sentido, temos decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “Não obstante a legalidade formal do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que no presente caso, a abusividade do aumento praticado, consiste na verdade, na proporção do último aumento por idade aplicado ao contrato. Evidente que o Estatuto do Idoso e a vedação de discriminação de indivíduos a partir de 60 anos em planos de saúde tem por função precípua assegurar a dignidade dos indivíduos em dade avançada, bem como seu acesso à saúde. Nesse sentido, óbvia a necessidade de fixação de um parâmetro, qual seja, a idade de 60 anos. Não obstante, estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, embora não ofenda formalmente o Estatuto do Idoso, acaba por obstar, da mesma maneira, o acesso aos planos de saúde para
aqueles em idade avançada. Admitir tão elevado aumento em idade crítica significaria, em última análise, inviabilizar a continuidade do contrato por parte do consumidor, após longos anos de contribuição, o que, à luz da Constituição Federal, não se admite. Razoável, assim, seja feita intervenção no contrato “(Apelação Cível nº 0070305-70.2010.8.26.0224)”.
Ademais, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 51, § 1º, inciso III, que são nulas as cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas aos consumidores.
Insta salientar que o reajuste por faixa etária aos 59 anos é permitido pela ANS, desde que previsto em contrato e que o percentual a ser aplicado não seja abusivo. Porém, nos casos em que são aplicados reajustes exorbitantes, embora tecnicamente as empresas não estejam infringindo diretamente a legislação (Estatuto do Idoso), por via oblíqua estão, visto que os efeitos de tais reajustes atingem os idosos no ano seguinte, portanto, nestes casos cabe ação judicial visando coibir o abusivo aumento e, por conseqüência, buscar a devolução do que foi pago excessivamente.
Marcela Guedes Borges
Advogada atuante no Direito Cível e Consumidor
Especialista em Direito Público