Justiça

STF decide que receita do Facep não entra no cálculo da dívida da Bahia com a União

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Plenário decidiu por unanimidade após pedido do Estado  |   Bnews - Divulgação Fotos Públicas

Publicado em 14/02/2020, às 08h37   Yasmin Garrido



O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep) não deve ser incluída no cálculo da dívida pública do Estado com a União.

A decisão foi favorável a um pedido feito pelo próprio Estado em ação cível ordinária e prevê que a União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.

A ação foi protocolada junto ao STF em 2004, quando o Estado da Bahia explicou, se fosse válido o entendimento da União de que as receitas do fundo devem ser incorporadas ao cálculo da quantia mínima a ser aplicada nas áreas de saúde e educação e no cálculo da RLR - Receita Líquida Real do Estado, o valor pago mensalmente pela Bahia na dívida pública seria R$ 1,5 milhão maior.

Ainda segundo o argumento do Estado, o montante mínimo aplicável a despesas com saúde e educação ficaria distorcido. Por isso, foi pedido que a receita do fundo seja excluída de qualquer cálculo orçamentário.

Entendimento do STF
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que observou que o fundo visou atender aos objetivos fundamentais da República, que é construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos.

“A dívida pública, no entanto, passou a absorver recursos que deveriam estar sendo canalizados para as necessidades básicas da população, contrapondo-se a parâmetros constitucionais rígidos ligados à mitigação do sofrimento nacional”, declarou o relator.

O ministro citou precedentes em que o próprio Supremo proclamou a impossibilidade de que receitas provenientes do adicional criado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) sejam utilizadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do estado.

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