Justiça

Madre Verão: Desembargador reverte decisão e pede bloqueio de quase R$ 1 milhão de empresa

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Decisão anterior determinou bloqueio de valores da Prefeitura em favor de empresa que se dizia dona da marca ‘Madre Verão’  |   Bnews - Divulgação Divulgação

Publicado em 06/04/2020, às 11h04   Yasmin Garrido


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O desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), reverteu decisão de primeiro grau que determinava o bloqueio de mais de R$ 1 milhão das contas da Prefeitura de Madre de Deus, em processo movido pela Corlilaz Produções Artísticas Ltda, empresa que alegava ser dona da marca Madre Verão.

Em decisão expedida em 1º de abril, o magistrado proibiu qualquer liberação de valor já bloqueado, bem como decretou a imediata indisponibilidade de bens da Corlilaz, assim como dos sócios da empresa, Antônio Alves dos Santos Neto e Cristiano Marcus Alves de Lima, no valor de R$ 936,4 mil, relativos a depósitos levantados indevidamente.

No dia seguinte à expedição da decisão de segundo grau, a promotora Rita Tourinho, em nome do Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), requereu a penhora dos bens da Corlilaz e dos sócios no valor determinado pelo desembargador, além de, em caso de os valores bloqueados não serem suficientes para pagamento do débito, que seja feito o registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) do valor remanescente.

Beneficiar advogado
Na mesma decisão, o desembargador Mário Albiani Júnior afirmou que o acordo extrajudicial entre a Prefeitura de Madre de Deus e a Corlilaz foi realizado por intermédio do procurador de Justiça Alexinaldo de Souza, sócio do escritório de advocacia que defende a empresa envolvida no processo.

“Entende ter sido evidenciado patrocínio sucessivo do advogado, manifestando conflito de interesse, além de ter sido provado nos autos do processo n° 0575190-64.2018.8.05.000, que a Corlilaz Produções Artísticas Ltda é uma empresa fantasma, sem qualquer faturamento desde o ano de 2015, além de não possuir conta bancária e estar cancelada junto a Juceb”, escreveu o magistrado ao decidir pela invalidação do acordo firmado entre a municipalidade a Corlilaz.

O desembargador ainda completou: “Portanto, a sentença que homologou transação realizada entre a Fazenda Pública Municipal e o recorrente, reconhecendo débito para com este último, mostra-se totalmente eivada de nulidade insanável” (...) “Analisando perfunctoriamente os autos, assim como os termos do acordo celebrado entre as partes, percebe-se, primo icto oculi, que não houve autorização legislativa para realização do acordo milionário objeto da irresignação do parquet”.

Por fim, Mário Albiani Júnior argumentou que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, determinar o bloqueio de valores em conta de uma Prefeitura pode levar a prejuízos à população, razão pela qual deve haver reforma da sentença, que ainda não havia transitado em julgado. “Nestes termos, restaram, pelo menos neste primeiro momento, comprovados riscos de sérios prejuízos à administração pública e a toda sociedade, a justificar o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, concluiu.

Classificação Indicativa: Livre

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