Justiça

Empregador é condenado por incitar suicídio de empregado; leia decisão

Agência Brasil
Superior ofereceu corda para funcionário com depressão se enforcar  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 08/09/2020, às 07h16   Redação BNews


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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, reafirmou a sentença de primeiro grau e manteve a condenação de um empregador que debochou e incitou o suicídio de um funcionário que sofria de depressão. Ele foi condenado a R$ 5 mil a título de danos morais, mesmo sem a ocorrência da morte do empregado.

O autor da ação era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos, que tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. No entanto, o supervisor hierárquico perguntou ao funcionário, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”.

O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo. Logo, o empregador responde pelos atos dos empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Recurso ao TRT-4
A empresa recorre da decisão, argumnetando que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. O empregado  também alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização, antes de R$ 1,5 mil, era baixo.

A 6ª Turma do TRT-4 deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. De acordo com o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incitou o suicídio do empregado acometido com depressão.

“Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Classificação Indicativa: Livre

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