Justiça

STF considera constitucional lei que responsabiliza Estado do ES por crimes contra presos na ditadura no estado

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Decisão veio após o governo do Espírito Santo entrar com uma ação no STF alegando que a lei é inconstitucional   |   Bnews - Divulgação Paulo Pinto/Fotos Publicas

Publicado em 07/11/2020, às 15h23   Redação BNews


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Foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como válida a Lei estadual 5.751/1998, do Espírito Santo, que define o estado como responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas presas no período da ditadura militar e estabelece regras para que sejam indenizadas.

O Governo estadual do Espírito Santo entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei estadual de iniciativa da Assembleia Legislativa do Espirito Santo (ALES) . O governo alegava a que a lei, de iniciativa parlamentar, seria incompatível com a regras constitucionais que definem a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que acarretem a criação ou o aumento de despesa e a criação de órgão público. Apontou, ainda, que a regra segundo a qual eventual indenização pela União, com base em iguais motivos, não afasta o pagamento pelo estado, ofenderia os princípios da moralidade e da razoabilidade, pois configuraria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público.

A norma estabelece que o estado deve indenizar as pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, entre 2/9/1961 e 15/8/1979. Prevê, ainda, a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e de pensão especial e fixar o valor a ser recebido.

Harmonia com a Constituição

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a lei estadual está em harmonia com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Destacou, ainda, que a situação é peculiar e não alcança matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme os artigos 61, parágrafo 1º, e 165 da Constituição.

O ministro explicou que a lei é expressa ao estabelecer a responsabilidade do estado por danos físicos ou psicológicos causados a presos pelo regime militar ou às pessoas que tenham sofrido perdas e danos materiais em razão do cerceamento de direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período descrito na norma. "Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos", ressaltou.

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que houve violação da iniciativa do Executivo para legislar sobre a criação de órgão da administração pública e estabelecer suas atribuições. Ainda segundo a divergência, a lei ultrapassa os limites da anistia fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e mostra-se irrazoável ao prever o direito ao recebimento de dupla indenização por danos praticados pelo Estado brasileiro no período de exceção.

Classificação Indicativa: Livre

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