Justiça

Com a pandemia, alguns julgamentos importantes no STF ficaram para 2021; veja lista

Agência Brasil
Questões relacionadas à visita íntima em presídios, interceptação telefônica e importação de medicamentos são alguns dos temas pautados  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 30/12/2020, às 10h39   Redação BNews


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O Supremo Tribunal Federal (STF), assim como os demais órgãos do Judiciário, precisaram se reinventar em razão da pandemia da Covid-19, fazendo uso da tecnologia para promover julgamentos virtuais e por meio de videoconferência, dando, inclusive, andamento a temas de grande relevância, como o bloqueio do Whatsapp, verba proporcional para candidatos negros, incidências de ICMS.

No entanto, algumas decisões terão de esperar por 2021, entre as quais estão as ações que discutem a importação de medicamentos sem registros, revista íntima em presídios e interceptação telefônica.

Medicamentos
Está na pauta do dia 17 de março o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, que trata da pena para quem comete a importação de medicamentos sem registros. A matéria tem repercussão geral reconhecida e o relator é o ministro Roberto Barroso.

Em entrevista ao Conjur, o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, disse que o julgamento é importantíssimo, pois trata da dosimetria da pena, de princípios como da reserva legal, da razoabilidade e da separação de poderes, além de poder refletir sobre outras matérias, tais como crimes ambientais.

"O STF então dirá, à luz do princípio da reserva legal, se pode o Poder Judiciário combinar duas normas distintas para criar uma terceira espécie normativa não prevista no ordenamento jurídico", afirmou.

Prisão temporária e crimes hediondos
Outra discussão que ficou para o próximo ano é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.109, que busca a declaração de inconstitucionalidade dos artigos que tratam da prisão temporária e dos crimes hediondos, respectivamente. A ação é de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

O autor do processo afirma que a prisão temporária só é cabível quando realmente for demonstrada a sua imprescindibilidade, devendo ainda estarem presentes, no que couber, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no Código de Processo Penal (CPP).

Para o advogado Willer Tomaz, a prisão temporária ou "prisão para averiguação" é, por si só, inconstitucional e deveria ser extinta do mundo jurídico. "Mas eventual julgamento de procedência desta ação direta de inconstitucionalidade já significará um passo importante em direção à legalidade das prisões", disse.

Revista íntima em presídios
Ao Conjur, o advogado criminalista Leandro Pachani avaliou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959.620, de relatoria do ministro Edson Fachin, que discute se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.

No julgamento, também previsto para 2021, ainda está em discussão a licitude das provas obtidas mediante este procedimento. Para Pachani, a revista íntima de visitantes nos estabelecimentos prisionais é inconstitucional, além de estar em desacordo com precedentes e normas internacionais sobre a questão, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

"Ao ser utilizada, a revista vexatória acaba por agir como fator de inibição da visita em sistemas prisionais. Consequência desta inconstitucionalidade, acredita-se que toda a prova colhida a partir desta inspeção seja classificada como prova ilícita", explicou.

Direito ao esquecimento
Ainda em 2021 está previsto, para 3 de fevereiro, o julgamento de um caso que trata do direito ao esquecimento. O Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, tem repercussão geral reconhecida e diz respeito a familiares da vítima de um crime praticado nos anos 1950 que questionam a utilização de imagens em programa televisivo.  

Interceptação telefônica
O Supremo também pretende julgar o Recurso Extraordinário (RE) 625.263, que trata da possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica, que tem relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

A lei que disciplina a questão dá o prazo de 15 dias, renováveis por igual período, caso seja comprovada a necessidade. Mas o artigo 136 da Constituição Federal dá um prazo maior para a quebra de sigilo telefônico em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

Prova produzida no inquérito
A Corte ainda prevê conseguir julgar em 2021 o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.042.075, que discute a aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular.

De relatoria do ministro Dias Toffoli, o processo discute se há ofensa da inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

Classificação Indicativa: Livre

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