Justiça

TST mantém justa causa de empregado que tentou beijar colega à força

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Demitido por justa causa por "incontinência de conduta", o homem considerou a atitude da empresa desproporcional e decidiu recorrer  |   Bnews - Divulgação Divulgação/TST

Publicado em 13/07/2021, às 07h44   Redação BNews


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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve demissão por justa causa de um ex-empregado da Petrobras em Belém.
Ele abraçou uma colega de trabalho por trás, e tentou beijá-la na boca à força - condutas que caracterizam assédio.

De acordo com informações do site Consultor Jurídico, demitido por justa causa por "incontinência de conduta", o homem considerou a atitude da empresa desproporcional e decidiu recorrer.

Ele alegou que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo, que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento.

A 16ª Vara do Trabalho de Belém classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada. 

A corte regional avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. "As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido", avaliou a corte.

Posteriormente, a 7ª Turma do TST reformou a decisão ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o ex-funcionário.

A empresa argumentou que houve prova pericial "contundente" quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência de seus atos. A empresa enumerou uma série de incidentes protagonizados pelo homem, como ameaças, agressões físicas e verbais, além de assédio.

Por fim, o trabalhador recorreu da decisão da 7º Turma. Ele ponderou que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). 

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a 7ª Turma concluiu que a conduta do empregado foi suficiente para ensejar a dispensa por justa causa.

Classificação Indicativa: Livre

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