Justiça

Barroso, do STF, manda devolver passaporte a Pizzolato e libera condenado no mensalão a deixar o país

Roberto Jayme/TSE
Em 2020, Barroso atendeu a defesa e declarou extinta a pena que havia sido imposta a ele por se enquadrar no indulto de Natal assinado pelo então presidente Michel Temer (MDB) em 2017  |   Bnews - Divulgação Roberto Jayme/TSE

Publicado em 17/08/2021, às 17h03   Folhapress


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O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou a devolução do passaporte de Henrique Pizzolato e liberou o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil a sair do país.

Pizzolato foi condenado a 12 anos e 7 meses de reclusão por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro no mensalão. A condenação pelo plenário do Supremo ocorreu em 2012 e, no fim de 2013, o então ministro Joaquim Barbosa determinou sua prisão.

Na ocasião, contudo, Pizzolato já havia fugido para a Itália com o passaporte do irmão, morto há mais de 35 anos.

Em 2014, o ex-diretor do BB foi preso pela Interpol na Itália e, no ano seguinte, foi extraditado para cumprir a pena do mensalão no Brasil.

Dois anos depois, em 2017, Barroso permitiu que ele deixasse o complexo penitenciário da Papuda, no Distrito Federal, para cumprir liberdade condicional, com a exigência de pagamento de multa de R$ 2.175 por mês, até o valor total de R$ 2 milhões.

Na ocasião, o magistrado entendeu que o ex-diretor cumpria as condições necessárias para obter a liberdade, incluindo o fato de ser réu primário e ter bons antecedentes, sem registro de cometimento de falta disciplinar no presídio.

No ano passado, o ministro atendeu mais um pedido da defesa do ex-diretor do Banco do Brasil e declarou extinta a pena que havia sido imposta a ele por se enquadrar no indulto de Natal assinado pelo então presidente Michel Temer (MDB) em 2017.

Nesta semana, Barroso afirmou que a retenção do passaporte havia sido decretada na condenação do mensalão e que, com o indulto, não há mais razão para limitar sua possibilidade de deixar o país.

"Extinta a pena privativa de liberdade em razão da concessão do indulto, embora subsista o dever de pagar a pena de multa, não mais persiste razão para a restrição à liberdade de ir e vir do apenado, relativamente a este feito", argumentou o magistrado.

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