Justiça
A eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o biênio 2025/2027 foi concluída na última sexta-feira (25), definindo os seis defensores públicos eleitos como titulares. No entanto, o processo eleitoral foi marcado por uma disputa judicial envolvendo duas candidatas, que obtiveram liminar favorável para participar do pleito.
A eleição, realizada na última sexta-feira (25), das 9h às 16h, definiu os seguintes defensores como titulares do CSDP:
Conselheiros mais votados:
Wellington Lisboa – 251 votos (11,07%)
Danilo Mattos – 232 votos (10,23%)
Elaina Rosas – 227 votos (10,01%)
Conselheira da classe Intermediária:
Jamara Saldanha – 193 votos (8,51%)
Conselheira da classe Final:
Paloma Rebouças – 227 votos (10,01%)
Conselheira da Instância Superior:
Andrea Tourinho – 216 votos (9,53%)
Conselheiros Suplentes:
Ellen Salaberry – 195 votos (8,6%)
Maurício Saporito – 180 votos (7,94%)
Diana Furtado – 175 votos (7,72%)
Gilmar Bittencourt – 157 votos (6,83%)
Lavinie Eloah – 135 votos (5,96%)
Antonio Agnus – 77 votos (3,40%)
Conforme a Resolução nº 02.2025 do Conselho Superior, as duas vagas com maior votação são ocupadas pelos candidatos mais votados no geral, independentemente da classe. As demais vagas são distribuídas entre as classes Inicial, Intermediária, Final e Instância Superior.
Nesta eleição em específico, Danilo Mattos era o único candidato da classe inicial, assim, o terceiro candidato mais votado, Elaina Rosas, subiu para a classe dos mais votados, formando um grupo de três defensores.
Antes da eleição, as defensoras públicas Diana Furtado Caldas Gonçalves e Jamara Saldanha de Santana obtiveram uma liminar favorável em mandado de segurança, garantindo sua participação no pleito. A decisão, proferida pela desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), reverteu o indeferimento de suas candidaturas pela Comissão Eleitoral da Defensoria.
O indeferimento inicial baseou-se no descumprimento do prazo de 60 dias para desincompatibilização, exigido pela Lei Complementar Estadual nº 26/2006. As defensoras, que ocupavam cargos de coordenação e direção na DPE/BA, argumentaram que a exigência estadual contraria a Lei Complementar Federal nº 80/1994, que não prevê tal restrição. Além disso, alegaram a impossibilidade de cumprimento do prazo, devido à proximidade entre a publicação da Resolução nº 2/2025 e a data da eleição.
A desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus concedeu a liminar, ressaltando a prevalência da legislação federal sobre a estadual e a impossibilidade de criação de critérios adicionais ou restritivos não previstos na lei federal. A decisão também questionou a validade do calendário eleitoral estabelecido pela Resolução nº 2/2025.
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