Justiça

Aposentadoria: Você sabe qual o prazo para requerer aposentadoria decorrente de ação trabalhista?

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Em agosto deste ano, o STJ finalizou o julgamento acerca de quando teria início o prazo decadencial da revisão de benefício da aposentadoria por ação trabalhista julgada procedente  |   Bnews - Divulgação Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Publicado em 01/10/2022, às 11h28   Redação BNews


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Os casos de revisão de benefício de aposentadoria por ação trabalhista julgada procedente não são procedimentos simples, principalmente por conta da questão das provas. Muito se discutia sobre se o marco inicial da decadência seria contado a partir da DIB (data de início do benefício) ou do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.

É importante dizer que, nem sempre o processo trabalhista consegue ser finalizado antes da pessoa se aposentar e quando o julgamento é procedente, tem reflexos previdenciários. A alternativa, então, é entrar com pedido de revisão de benefício, pela via administrativa, através do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ou judicial.

Outra situação comum é quando a sentença trabalhista reconhece o direito a verbas remuneratórias (como ajustes de salários, férias, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade etc.) que devem ser alvo de “acerto” do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e revisão da Renda Renda Mensal Inicial (RMI), que nada mais é que o valor do primeiro pagamento do benefício previdenciário a ser recebido ao segurado. Também há casos em que a ação reclamatória reconhece o vínculo especial após a pessoa ter se aposentado, de modo que o pedido de revisão é necessário para fins de aposentadoria especial e recálculo da RMI.

Em 24 de agosto deste ano, a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento acerca de quando teria início o prazo decadencial da revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente. Ou seja, discutia-se a partir de quando a revisão da concessão do benefício começaria a fluir; se a partir da Data de Início do Benefício (DIB) ou do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição.   

Na ocasião, então, foi firmada a tese de que “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”  De acordo com o Relator, essa interpretação parte do raciocínio de que quem busca a via judicial, não está inerte, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho ou para inclusão de verbas remuneratórias.

Desse modo, o reconhecimento judicial na esfera trabalhista deve ser considerado o nascimento do direito potestativo, que é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. em virtude da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. Além disso, o Ministro ressaltou, também, que não é necessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para pedir revisão da aposentadoria no INSS.

Portanto, com a tese firmada pelo STJ, se encerra a discussão e agora o posicionamento da corte é de que o prazo decadencial começa a fluir a partir do trânsito em julgado da reclamatória passa a ter status de precedente qualificado.

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