Justiça
Publicado em 13/03/2026, às 18h30 Zilan Costa e Silva
As cláusulas de guerra no seguro marítimo pertencem ao pequeno grupo de institutos em que o direito privado, subitamente, é compelido a olhar de frente para a violência da história. O seguro marítimo ordinário foi concebido para absorver a incerteza marítima, essa incerteza ampla, grave, onerosa e por vezes catastrófica que acompanha a navegação desde os seus primórdios e que se exprime em tempestades, avarias, colisões, incêndios, encalhes, falhas operacionais, erros humanos, vícios e toda a fortuna oscilante do tráfego comercial por água. As cláusulas de guerra, porém, nascem em outra latitude do risco.
Se os primeiros integram a normalidade do tráfego marítimo comercial, ainda que severa, os segundos pertencem à anormalidade organizada da história, isto é, àqueles eventos em que a violência política, estatal, paraestatal, insurrecional ou ideológica invade a equação econômica do transporte e rompe a moldura comum na qual a navegação costuma ser juridicamente pensada.
Guerra não é tempestade mais feroz. Captura não é atraso mais drástico. Requisição não é mera ingerência administrativa agravada. Terrorismo, insurreição, hostilidade por ou contra potência beligerante, expropriação, detenção política, minas à deriva, sanções militarizadas e coerção estratégica sobre gargalos marítimos não cabem na gramática ordinária do marine cover. É por isso que a tradição do mercado londrino apartou marine risks e war risks, e é por isso que a literatura séria do tema, de Michael Davey, James Davey e Oliver Caplin a Hudson, Madge e Sturges, de Özlem Gürses a D. Rhidian Thomas, trata a matéria como subsistema técnico autônomo, com clausulados, underwriting, prêmios, remédios e controvérsias próprios.
A primeira disciplina que precisamos impor ao tema é negativa. Cláusula de guerra não significa cobertura para toda perda sofrida em tempo de guerra. Essa é a linguagem do jornal, não a do direito securitário marítimo. A pergunta correta é outra: qual foi o peril contratualmente relevante que produziu a perda, em que wording ele foi inscrito, em qual regime opera, e quais exclusões, avisos, limitações geográficas, condições de reinstatement ou mecanismos de total loss o circundam. O ponto decisivo é sempre a reconstrução jurídica do evento. O mercado londrino, ao redigir as war exclusions e as war and strikes clauses como cláusulas paramount, fez mais do que excluir alguns perigos exóticos; estabeleceu uma hierarquia interna do contrato.
Onde entra a guerra, o casco ordinário recua. Onde emerge o risco político-militar, a linguagem comum da apólice cede lugar a uma gramática especial, capaz de suportar, ao menos até certo ponto, a irrupção do extraordinário. Hudson, Madge e Sturges mostram isso com clareza ao comentar as war exclusions, strikes exclusions e malicious acts exclusions, e ao contrastá-las com as coberturas positivas de hull war risks.
Essa cobertura positiva é ampla, mas jamais amorfa. Nos formulários clássicos de hull war cover aparecem guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, civil strife arising therefrom, hostilidades por ou contra potência beligerante, capture, seizure, arrest, restraint, detainment, minas, torpedos, bombas, terrorismo, atos maliciosos, motivos políticos, riots, labour disturbances e, em certas formulações, confisco e expropriação. À primeira vista, parece apenas um catálogo de violências.
Na verdade, é um sistema de classificação do caos. Cada termo carrega uma história jurisprudencial, um raio semântico próprio e uma consequência diversa em matéria de causalidade, exclusão, total loss, abandono e notice. War não se confunde com civil war. Rebellion não se funde automaticamente em insurrection. Capture não é um sinônimo ornamental de seizure. Arrest, restraint e detainment, embora aparentados, não são peças intercambiáveis. Terrorism não esgota malicious acts, e political motive pode alargar ou estreitar decisivamente a leitura do evento. É por isso que Miller’s Marine War Risks organiza o tema capítulo por capítulo, peril por peril, e não como bloco indiferenciado. O direito do seguro marítimo de guerra não tolera aproximações vagas. Ele vive de precisão cirúrgica.
Tal precisão é ainda mais importante porque as war clauses não operam apenas como técnica de cobertura; operam como técnica de administração da mutação superveniente da matriz de risco. O risco ordinário gosta da continuidade. O risco de guerra a despedaça. Um corredor comercial hoje banal pode tornar-se amanhã um corredor de mísseis, drones, interferência eletrônica, abordagens coercitivas, retenções políticas, sanções cruzadas e ameaças de fechamento de gargalos energéticos.
A resposta do mercado a esse fenômeno nunca foi simplesmente abandonar o campo. Foi construir cláusulas que permitissem recalibrar rapidamente o contrato, por meio de notice of cancellation, repricing, reinstatement, buy-back, warranties adicionais, listed areas e, em casos-limite, automatic termination. A cláusula de sete dias de aviso não é formalismo menor. Ela é uma válvula atuarial. Permite ao segurador dizer ao segurado que o mundo que serviu de base à subscrição deixou de existir e que a continuidade da cobertura, se ainda possível, já não pode ser obtida no mesmo preço, nas mesmas condições, na mesma geografia de exposição. Hudson, Madge e Sturges deixam isso expresso ao mostrarem que a cobertura pode ser cancelada por aviso curto e reinstalada antes do fim do prazo mediante acordo sobre novo prêmio, novas condições e novas warranties. O direito, aqui, comporta-se como instrumento de adaptação veloz à história.
A automatic termination é ainda mais eloquente. Ela parte da premissa de que certos fatos não agravam o risco, mas quebram a própria base ontológica do contrato. Guerra entre quaisquer dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU e requisição do navio para título ou uso figuram classicamente entre esses gatilhos. A mensagem do clausulado é austera. Existem acontecimentos frente aos quais o seguro não busca sequer negociar. Ele reconhece que o quadro mudou em profundidade demasiada para ser apenas reprecificado. A terminação automática é o ponto em que o contrato admite que há fatos históricos que excedem sua elasticidade ordinária. Isso revela uma verdade mais funda: as war clauses não são simples promessas de indenização. São instrumentos de contenção civilizada da desordem geopolítica, mas instrumentos com limite, e esse limite é reconhecido pelo próprio texto.
As diferenças entre hulls/time policies e cargo/voyage policies reforçam essa ideia. O casco em base time recobre a unidade operativa do navio ao longo de um período, com múltiplas decisões de rota, desvio, porto e emprego. A carga em base voyage vive outra temporalidade do risco, e por isso muitas cargo war clauses não reproduzem o mesmo desenho de cancellation and automatic termination do casco. Davey e seus coautores mostram que, em cargo, a lógica da coverage attached antes do cancelamento adquirir eficácia é central, precisamente porque o interesse segurado está preso ao trânsito em curso e a uma arquitetura diferente de tempo e exposição. O especialista que não distingue essas temporalidades acaba transplantando raciocínios de hull cover para cargo cover e produz erro grosseiro. Em seguro marítimo, tempo é tão importante quanto peril; em war risks, talvez ainda mais.
A importância do wording se torna quase absoluta quando o mar entra em zona de crise. Pequenas diferenças redacionais alteram toda a topografia da responsabilidade. A presença ou ausência de “hostile” em determinada exclusão nuclear, a forma exata de redigir terrorism, a extensão da expressão “acting maliciously or from a political motive”, a posição sintática de “capture, seizure, arrest, restraint or detainment” e a maneira como se formula a detainment clause para fins de constructive total loss podem decidir litígios bilionários. Hudson, Madge e Sturges mostram, por exemplo, que a malicious acts exclusion não se satisfaz com a mera explosão; exige a demonstração da causa maliciosa ou do motivo político. O mercado não quer que todo dano extraordinário seja automaticamente politizado. Quer que a politização seja provada nos termos do clausulado. Em war risks, o texto não comenta o caso. O texto é o caso.
A causalidade completa o quadro. A tradição inglesa do marine insurance sempre foi implacável com a causa próxima, e o universo das war clauses leva esse rigor ao máximo. O mesmo evento pode ser narrado como perda ordinária, perda de guerra, seizure, customs infringement, ordinary judicial process, malicious act, fraude do segurado ou combinação desses elementos. O tribunal e o árbitro precisam reconstruir juridicamente a perda, não apenas contemplar sua dramaticidade. É por isso que casos como Masefield v Amlin, Andersen v Marten, The Good Luck e The B Atlantic permanecem centrais. Em Masefield, a captura por piratas não foi elevada automaticamente a actual total loss. Em Andersen v Marten, a causa próxima foi tratada com a frieza analítica que o sistema exige. Em The Good Luck, navigation warranties e limites geográficos revelaram seu peso estrutural. Em The B Atlantic, o microscópio do wording e das exclusões mostrou que o litígio de guerra frequentemente se decide não na retórica do conflito, mas no rigor da redação. A lição comum é cristalina: a guerra, no foro, quase nunca vence sozinha; precisa vencer como cláusula, como causa próxima e como subsunção correta.
É nesse ponto que o conflito atual com o Irã e o Estreito de Ormuz oferece um laboratório vivo, talvez brutalmente didático, do funcionamento real das war clauses. O que as fontes mais confiáveis mostram, neste momento, não é o desaparecimento absoluto do seguro de guerra, mas sua transformação acelerada em seguro mais caro, mais curto, mais seletivo, mais geograficamente condicionado e mais dependente de underwriting viagem por viagem. A IUMI declarou expressamente que a cobertura de guerra para o Persian Gulf e o Red Sea permanece disponível sob acordo específico e em base de single voyage, desde que a navegação seja autorizada pelos governos e Estados de bandeira, e acrescentou algo decisivo: notices of cancellation não significam, por si sós, extinção total do cover, mas mecanismo para reavaliar o risco e eventualmente reinstituí-lo em termos ajustados.
Essa afirmação é de altíssimo valor técnico porque confirma exatamente a lógica clássica do cancellation clause: a cláusula não é, por definição, o anúncio de morte do seguro; é o dispositivo jurídico pelo qual o mercado tenta sobreviver ao agravamento abrupto do risco.
Em paralelo, o JMIC classificou o ambiente marítimo no Golfo Arábico, Estreito de Ormuz e Golfo de Omã como CRITICAL e registrou que o tráfego comercial pelo estreito ficou extremamente limitado, com monitoramento derivado de AIS mostrando números muito inferiores à média histórica, além de severa interferência de GNSS/GPS e risco cinético espalhado para além do próprio corredor de trânsito. A força desse documento está em demonstrar que, mesmo sem uma afirmação jurídica limpa de fechamento formal do estreito, o ambiente operacional já se aproxima de uma disrupção de facto.
Poucos trânsitos confirmados, navegação eletronicamente degradada, ataques dispersos, áreas offshore expostas e circulação suprimida não apenas pela ameaça cinética, mas também pela incerteza securitária. Aqui aparece uma das verdades mais importantes do tema. Um estreito não precisa estar juridicamente fechado para estar economicamente quase fechado. Basta que o risco cinético, a interferência eletrônica, a pressão operacional e o custo do seguro convirjam para tornar o trânsito comercialmente irracional.
O Joint War Committee reforçou essa leitura ao publicar a circular JWLA-033, ampliando as Listed Areas com inclusão de Bahrain, Djibouti, Kuwait, Oman e Qatar, e ajustando os limites da grande área já sensível que abrange Persian/Arabian Gulf, Gulf of Oman, Indian Ocean, Gulf of Aden e Southern Red Sea. Do ponto de vista das war clauses, a significação é direta. Listed Areas não são proibição automática universal, mas são o gatilho prático por excelência para notificação, prêmio adicional, escrutínio de rota, buy-back, specific negotiation e endurecimento de underwriting. Em linguagem menos técnica, são a geografia contratual do medo. O navio, ao aproximar-se dessas áreas, leva consigo não apenas risco físico, mas uma cadeia inteira de consequências jurídicas e econômicas que começa no notice ao underwriter e termina na renegociação do frete, do afretamento, da viabilidade comercial da viagem e até do apetite do financiador.
Os clubes e seguradores também se moveram exatamente como a teoria previa. A Skuld publicou general notice of cancellation em relação a certos war risks e depois informou, dias depois, que a opção de buy-back estava disponível. O mercado não desapareceu; tornou-se condicional, seletivo e caro. A Reuters, ao noticiar cancelamentos de war risk cover e disparada de custos no início do mês, captou a superfície do fenômeno; a IUMI e os clubes, lidos em conjunto, mostram o mecanismo interno real: notice, retração de capacidade resseguradora, reformulação de termos, buy-back, single-voyage agreement, listed areas e migração do problema do “há seguro?” para o problema mais sofisticado do “há seguro em que preço, em que termos, para qual rota, com qual aceitabilidade comercial e com qual tolerância operacional?”. A diferença é decisiva. O desaparecimento absoluto do cover seria evento bruto. O que se vê é fenômeno mais interessante e mais típico do mercado londrino: a sobrevivência contratual do seguro em forma mais dura, mais cara e mais seletiva.
A Reuters também reportou que o Irã passou a exigir coordenação com sua marinha para passagem pelo Estreito de Ormuz e, em outro momento, que os Estados Unidos cogitavam eventual escolta internacional quando as condições militares o permitissem, ao passo que a própria Reuters registrou dias antes que a Marinha dos EUA afirmava não ser possível, naquele momento, oferecer essas escoltas. Tudo isso importa diretamente para war clauses porque mostra a superposição de camadas que tornam o risco marítimo contemporâneo tão intrincado.
O peril já não é apenas o ataque físico ao navio; é também a militarização do procedimento de trânsito, a incerteza quanto à liberdade prática de navegação, a possível necessidade de coordenação com força naval regional, a inexistência momentânea de escolta segura e o impacto disso sobre a avaliação do underwriter. Se a passagem depende de um ambiente militar em reorganização, o seguro responde não apenas ao dano consumado, mas ao deslocamento estratégico do próprio conceito de trânsito normal.
Outro dado relevante é a iniciativa norte-americana de oferecer até US$ 20 bilhões em reinsurance para perdas marítimas no Golfo. Em si, o número já diz muito. O Estado só entra com backstop dessa magnitude quando a tensão ameaça superar a capacidade ou o apetite do mercado privado, ou quando o custo do risco começa a ameaçar uma circulação considerada estrategicamente vital. Em termos mais analíticos, isso revela uma verdade antiga do seguro marítimo de guerra: em determinadas crises, a fronteira entre mercado e razão de Estado fica tênue. O seguro de guerra é privado, mas lida com riscos que frequentemente têm densidade quase soberana. Quando o fluxo energético global e a estabilidade de gargalos marítimos estão em jogo, a técnica securitária aproxima-se inevitavelmente da política pública.
Tudo isso confirma, em tempo real, a doutrina mais fina. As war clauses não servem apenas para pagar sinistros após o desastre. Servem para governar a passagem da normalidade comercial à exceção geopolítica. Notice of cancellation, buy-back, listed areas, single-voyage cover, additional war risk premium, navigation restrictions, route reassessment e interplay com afretamento e custos logísticos não são detalhes periféricos. São o coração pulsante do sistema. No conflito atual com o Irã e Ormuz, vê-se com nitidez a operação conjunta de quase todos esses mecanismos.
O estreito não precisa estar formalmente encerrado por uma declaração jurídica inquestionável para que o direito do seguro aja como se a normalidade já tivesse colapsado. Basta que o trânsito esteja fortemente suprimido, que a ameaça seja classificada como crítica, que a capacidade resseguradora recue, que os underwriters emitam notices, que o prêmio salte, que a geografia de listed areas se expanda, e que os armadores passem a decidir não apenas se podem navegar, mas se faz sentido econômico navegar.
Há, nisso tudo, uma lição final que talvez seja a mais importante. As cláusulas de guerra no seguro marítimo são menos um apêndice técnico do direito dos seguros do que um ponto de contato entre comércio global e força organizada. São o lugar onde o contrato tenta sobreviver à irrupção do político em sua forma armada. Quando bem compreendidas, mostram que o mar moderno não é apenas hidrografia e frete; é também direito, soberania, risco sistêmico, infraestrutura energética e disputa estratégica.
Quando mal lidas, produzem dois erros simétricos. Ou se imagina que toda crise geopolítica automaticamente destrói o seguro, o que é falso. Ou se imagina que o seguro continua o mesmo enquanto o mundo muda, o que é ainda mais falso. A verdade é mais dura e mais elegante. O seguro da incerteza marítima continua a lidar com o mar em sua oscilação natural, com a disciplina severa, porém reconhecível da navegação comercial.
O seguro da anormalidade organizada da história, porém, começa exatamente quando o mar deixa de ser apenas mar e passa a ser campo de força, corredor estratégico, superfície armada do poder. Nesse instante, cada cláusula pesa como tonelagem, cada aviso vale como manobra, cada prêmio adicional traduz uma escalada política, e cada travessia deixa de ser simples operação econômica para se tornar julgamento silencioso sobre até onde a ordem contratual ainda consegue resistir ao caos do mundo.
Zilan Costa e Silva
Advogado
Vice-presidente da Associação Comercial da Bahia (ACB)
Classificação Indicativa: Livre
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