Justiça

Artigo: Entre a reforma e a aplicação: o novo rosto da proteção à mulher no Brasil

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A Lei Bárbara Penna tipifica a tortura em casos de violência doméstica, aumentando a pena e a gravidade das ações contra as mulheres  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação

Publicado em 29/05/2026, às 13h14   Matheus Fonseca Saback



O primeiro semestre de 2026 marcou o ciclo mais intenso de alterações legislativas em matéria de violência doméstica desde a edição da Lei Maria da Penha, em 2006. Não se trata de retoques pontuais. Entre março e maio de 2026, sete leis alteraram a Lei Maria da Penha ou diplomas diretamente relacionados à violência doméstica, em verdadeira reforma em bloco que atingiu simultaneamente o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei de Tortura. Para quem atua na área, seja na defesa ou na assistência de acusação, o cotidiano profissional foi redesenhado.

A mudança de maior densidade dogmática veio com a Lei Bárbara Penna (Lei 15.410/2026). A lei passou a enquadrar como crime de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, com pena de reclusão de dois a oito anos. A tipificação exige conduta reiterada, ato único, ainda que grave, não se ajusta ao novo inciso. A mesma lei atuou também na execução penal, mas convém precisão: passou a ser falta grave o condenado por violência doméstica aproximar-se da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, durante o cumprimento em regime aberto ou semiaberto ou em saída autorizada, quando já fixadas as medidas protetivas cabíveis. Não é, portanto, a aproximação física da vítima em abstrato, mas o ingresso em locais determinados, mediante requisitos cumulativos. A lei ainda sujeita ao Regime Disciplinar Diferenciado o preso por violência doméstica que ameace ou pratique nova violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena e autoriza sua transferência para estabelecimento em outra unidade da Federação.

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O endurecimento responde a um dado que envergonha o país: o descumprimento sistemático das medidas protetivas. Em 2024, mais de 100 mil medidas protetivas foram descumpridas no Brasil (alta de 10,8% sobre o ano anterior) e, em 2025, quase 10% das vítimas de feminicídio foram mortas mesmo sob medida protetiva. Daí a aposta no monitoramento eletrônico. A Lei 15.383/2026 inseriu o §5º ao art. 22 da Lei Maria da Penha para prever a cumulação das medidas protetivas com a monitoração eletrônica do agressor, disponibilizando à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação consolidando a tornozeleira como medida autônoma, aplicável já no início do caso, e não mero acessório de outras cautelares.

A proteção também se ampliou no plano do afastamento do agressor. A Lei 15.411/2026 alterou o art. 12-C da Lei Maria da Penha para admitir o afastamento imediato diante de risco atual ou iminente à integridade sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes superando a antiga centralidade da violência física. Na mesma data, a Lei 15.412/2026 incluiu o §10 no art. 22 para estabelecer que as medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando o ajuizamento de ação principal, o que tende a agilizar a execução em favor da vítima.

Esse movimento de 2026 dá continuidade a um esforço já intenso. No ano anterior, o Congresso aprovou cerca de duas dezenas de leis voltadas à proteção das mulheres, entre elas a Lei 15.212/2025, que alterou a ementa da Lei nº 11.340/2006 para nela inscrever oficialmente a expressão “Lei Maria da Penha” formalizando, no texto legal, o nome até então de uso corrente.

Do ponto de vista técnico, porém, é preciso cautela. O conceito de “intenso sofrimento”, na nova tortura, é aberto e dependerá de prova técnica (laudos e prontuários), não bastando a palavra isolada da vítima, e o tema do direito intertemporal nas condutas habituais exigirá enfrentamento caso a caso. A reforma é necessária e bem-vinda; sua aplicação, contudo, dependerá da prudência dos tribunais e do rigor probatório. Endurecer a lei é o passo mais visível. Fazê-la funcionar, sob legalidade estrita, continua sendo o desafio brasileiro.

Matheus Fonseca Saback é advogado criminalista

Classificação Indicativa: Livre

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