Justiça
Publicado em 06/10/2025, às 11h40 Zilan Costa e Silva
Há sempre um ponto cego em toda construção jurídica. Se os tratados se assentam na vontade expressa dos Estados e o costume cristaliza práticas reiteradas, há ainda uma dimensão subterrânea, menos visível, que garante coesão ao edifício normativo: os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas. O artigo 38(1)(c) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça consagrou-os como “terceira fonte” do direito internacional, mas não lhes deu contornos claros. Daí a impressão de serem sombras, molduras, lacunas preenchidas por uma consciência jurídica universal que se mantém viva como herança de séculos de tradição e, ao mesmo tempo, como projeção de um ideal de justiça que transcende fronteiras.
Esses princípios não surgem do nada. Sua genealogia remonta ao direito romano, onde máximas como pacta sunt servanda ou nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet já funcionavam como fórmulas de racionalidade universal. Passam pela escolástica medieval, que fundiu direito natural e teologia em uma ordem transcendente, e renascem no jusnaturalismo moderno, de Grotius a Vattel, como fundamentos de uma societas gentium que buscava escapar da anarquia bélica da Europa. Em cada época, a invocação de princípios visava superar o fragmento em nome do todo: onde faltava lei positiva, emergia a exigência de justiça universal.
Entre 1922 e 2018, tanto o Tribunal Permanente de Justiça Internacional quanto a Corte Internacional de Justiça recorreram, de modo explícito ou implícito, a princípios que não derivavam de tratados nem de costumes. Eram evocados como bússolas, ora para corrigir silêncios do direito positivo, ora para temperar o rigor das normas existentes. Boa-fé, equidade, pacta sunt servanda, ex injuria jus non oritur — expressões latinas que são menos fórmulas retóricas do que cristalizações de uma memória jurídica que antecede e transcende os Estados. Uma vez aplicados, esses princípios deixam de ser simples ecos de ordenamentos domésticos ou tradições filosóficas: transformam-se em normas internacionais plenas, válidas para a comunidade inteira. Nesse movimento de “elevação judicial”, o que era apenas um vestígio cultural se converte em fonte de autoridade jurídica com efeitos erga omnes.
Alguns casos são reveladores dessa operação quase alquímica. A boa-fé, por exemplo, foi reconhecida no litígio dos Ensaios Nucleares entre Austrália e França, em 1974: ali, a Corte afirmou que declarações unilaterais de Estados criam obrigações jurídicas quando proferidas com a intenção de obrigar-se. Sem tratado, sem prática reiterada, apenas o imperativo ético da coerência, a palavra empenhada tornou-se vínculo jurídico. O pacta sunt servanda reafirmou-se como núcleo duro da ordem internacional no caso Gabčíkovo-Nagymaros, em 1997, quando a Corte lembrou que os tratados devem ser cumpridos de boa-fé e que a cláusula rebus sic stantibus só se admite em circunstâncias verdadeiramente excepcionais. O princípio atuou como freio contra a tentação de dissolver compromissos em nome de conveniências políticas momentâneas. E o uti possidetis juris, originário da experiência latino-americana, foi elevado à categoria de norma geral no caso Burkina Faso/Mali, de 1986, assegurando que a descolonização africana não se transformasse em anarquia territorial.
No campo processual, os princípios operam como cimento de justiça. O non ultra petita, segundo o qual a Corte não pode decidir além do que lhe foi pedido, garantiu no caso Temple de Preah Vihear, em 1962, que o Tribunal não ultrapassasse os limites do litígio submetido. O jura novit curia, presente em diversas decisões, libertou as partes da necessidade de invocar todas as fontes de direito, pois basta que exponham os fatos: o tribunal conhece a lei e deve aplicá-la, independentemente de menções explícitas. Já o onus probandi incumbit actori, aplicado no Corfu Channel de 1949, estabeleceu que cabe ao acusador apresentar as provas, mas também abriu espaço para inferências quando a parte contrária detinha exclusividade sobre as informações — um exemplo de como os princípios gerais são flexíveis e adaptativos.
No plano interpretativo, surgem ainda a equidade e a efetividade. O princípio do ut res magis valeat quam pereat, frequentemente mobilizado, orienta a interpretar os tratados de modo a lhes garantir efeito útil. Já a equidade, aplicada em controvérsias de delimitação marítima como no caso Tunísia/Líbia de 1982, serviu de critério regulador: não como exceção à lei, mas como dimensão imanente de sua interpretação.
Esse mosaico de princípios, todavia, carecia de uma ordem classificatória que permitisse compreendê-los em sua totalidade. É nesse ponto que contribuições mais recentes, como a de Marija Đorđeska, oferecem uma chave heurística poderosa. A autora propôs a ideia de um “Cubo”: um modelo que organiza os princípios gerais segundo três dimensões — sua natureza (substantivos, processuais e interpretativos), seu fundamento (doméstico, internacional ou judicial) e sua possível combinação (mista, ao longo do tempo). Tal cubo não é mera taxonomia, mas uma tentativa de trazer clareza a uma fonte que sempre se mostrou ambígua. Ele permite visualizar como princípios emergem, transitam entre esferas e se consolidam, transformando o que parecia um depósito caótico em um espaço estruturado de racionalidade. O cubo, nesse sentido, não é apenas uma classificação: é uma ontologia tridimensional do direito internacional, revelando como cada vértice projeta simultaneamente passado, presente e futuro da normatividade.
Tudo isso revela a tensão fundamental que atravessa o direito internacional: sendo um direito sem legislador, dependente de consensos frágeis entre Estados soberanos, é natural que seus tribunais se tornem, ao mesmo tempo, intérpretes e criadores. Mas fazem-no apelando a princípios cuja legitimidade repousa na ideia de universalidade — uma universalidade que, por sua vez, é sempre contestável. Afinal, o que significa “nações civilizadas”? Quem detém o poder de fixar esse cânone? Não há aí um resíduo colonial, um eurocentrismo disfarçado que insiste em sobreviver? A crítica é pertinente e permanece em aberto. Contudo, a relevância dos princípios não se esgota nessa disputa conceitual. Eles funcionam como reserva moral do sistema, um jusnaturalismo de sobrevivência que impede que a Corte seja reduzida à impotência diante do silêncio ou da ambiguidade das fontes formais. Sem eles, haveria o risco de o juiz internacional confessar a ausência de direito, declarando o non liquet; com eles, afirma-se a continuidade da ordem jurídica mesmo em meio à incerteza.
Essa condição paradoxal revela outra dimensão: os princípios gerais não são apenas regras jurídicas, mas também símbolos políticos. Quando a Corte afirma a boa-fé, não apenas aplica um preceito técnico, mas projeta ao mundo uma imagem de ordem fundada na confiança recíproca. Quando reafirma o pacta sunt servanda, não apenas resguarda um tratado, mas protege a própria ideia de previsibilidade como valor civilizatório. Há, portanto, na aplicação dos princípios, um componente performativo que reforça a legitimidade do direito internacional em sua dimensão mais ampla: eles são lembretes de que o direito não é apenas cálculo de interesses, mas também linguagem de valores.
O paradoxo é que, apesar de sua centralidade, a Corte tem recorrido cada vez menos a esses princípios de maneira explícita, preferindo enquadrá-los como normas costumeiras, talvez por receio de parecer criar direito ex nihilo. Mas esse recuo tem um preço: esconde-se a clareza de que há, sim, uma fonte autônoma, e com isso enfraquece-se a percepção de que o direito internacional repousa não apenas na vontade dos Estados, mas também numa razão jurídica comum. Por isso, seria oportuno reformular a própria redação do artigo 38(1)(c), substituindo a expressão arcaica por algo mais honesto, como “princípios e regras reconhecidos pelo Tribunal para a comunidade internacional”. A mudança teria a virtude de reconhecer que a autoridade do direito internacional não nasce apenas de pactos e práticas, mas também de decisões judiciais que transformam princípios dispersos em normas vinculantes.
Se o século XXI é o século da incerteza, em que novos atores e crises inéditas desafiam o sistema, os princípios gerais podem voltar a desempenhar um papel crucial. Frente à emergência climática, podem fundamentar a ideia de que nenhum Estado pode invocar soberania para legitimar destruições irreversíveis. Diante da revolução digital e da inteligência artificial, podem fornecer balizas de responsabilidade e dignidade humana ainda não positivadas. Nas tensões geopolíticas, podem ser invocados como última âncora de previsibilidade em mares revoltos. São, em última análise, o testemunho de que existe algo anterior à lei escrita — uma consciência de justiça que, embora contestada, permanece indispensável. E assim, no silêncio entre tratados e costumes, é nos princípios gerais que ressoa o eco mais profundo daquilo que chamamos civilização.
Zilan Costa e Silva
Advogado e professor
Classificação Indicativa: Livre
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