Justiça

Avanço da vacinação faz STJ reconsiderar prisão em regime fechado para devedores de pensão

Marcello Casall Jr/Agência Brasil
Par ao tribunal, aumento do número de vacinados e diminuição de casos e mortes não justifica mais prisão domiciliar  |   Bnews - Divulgação Marcello Casall Jr/Agência Brasil

Publicado em 27/12/2021, às 21h00   Redação BNews


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O superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou já ser possível a retomada gradual das prisões civis em regime fechado dos devedores de pensão alimentícia. A 3ª Turma do tribunal levou em conta o aumento significativo de pessoas imunizadas contra a covid-19 e a diminuição dos registros de novos casos e de mortes. A medida obriga o devedor a pagar o débito e proteger os direitos dos menores.

No julgamento habeas corpus, o relator, ministro Moura Ribeiro, declarou que “É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas” e acrescentou que as providências adotadas pela Justiça nesse período de pandemia “não se mostraram eficazes”.

O ministro ainda chamou atenção para o fato de que as crianças e adolescentes que têm direito à pensão foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram todo esse período sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna.

Os demais ministros concordaram com o relator e mantiveram uma decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada.

No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que o CNJ, por meio da Recomendação 62/20, orientou os magistrados do país, em razão da pandemia, a avaliarem a possibilidade de cumprimento das prisões em regime domiciliar.

Com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social e, por isso, segundo Moura Ribeiro, não se justifica mais a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia.

“Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados.”

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