Justiça
Um grupo de 21 candidatos aprovados no concurso público de 2014 para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) impetrou um Mandado de Segurança Coletivo no Órgão Especial do TJBA. Os impetrantes questionam sua exclusão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que converteu em definitivas as nomeações de outros candidatos aprovados no mesmo certame.
No documento inicial, os candidatos alegam omissão ilegal e inconstitucional por não terem sido incluídos no TAC, cuja existência se tornou conhecida após a publicação das nomeações definitivas no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA em 20 de dezembro de 2024.
Os impetrantes argumentam que o ato da Procuradoria-Geral do Estado, apontada como autoridade coatora, violou o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, que garante a convocação de aprovados em concurso público seguindo a ordem de classificação e com prioridade sobre novos concursados. Eles relatam que já haviam sido preteridos em um TAC anterior, de outubro de 2023, que beneficiou apenas os candidatos nomeados por força de decisão judicial, liminar ou definitiva, empossados e em exercício até 30 de abril de 2023.
Os candidatos também mencionaram um requerimento administrativo no qual pleiteavam o reconhecimento administrativo do direito à nomeação definitiva, mas que não obteve decisão antes da celebração do TAC que os excluiu. Eles sustentam que a única razão para a exclusão foi o fato de não terem tomado posse e entrado em exercício até a data limite estabelecida no TAC anterior, mesmo tendo sido regularmente aprovados dentro do número de vagas reconhecidas judicialmente e possuindo classificação superior a alguns dos candidatos beneficiados.
Diante da situação, os impetrantes buscam, por meio do Mandado de Segurança, assegurar seu direito à nomeação definitiva, alegando que possuem direito líquido e certo a serem incluídos nos benefícios do TAC, com os mesmos efeitos administrativos concedidos aos demais nomeados. Eles também solicitaram, em caráter liminar, que a Justiça determine a inclusão imediata no rol de beneficiários do aditivo do TAC, argumentando o risco de prejuízos irreparáveis por estarem privados de exercerem suas funções e receberem suas remunerações.
Contudo, na decisão proferida em 30 de abril de 2025, o desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, relator do caso, indeferiu o pedido liminar. O magistrado entendeu que, em uma análise preliminar, não estavam presentes de forma clara os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como o fundamento relevante do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora).
O desembargador Guerra ressaltou que o TAC é um instrumento administrativo-negocial legítimo, firmado entre o Ministério Público, o TJBA e a Procuradoria-Geral do Estado para solucionar controvérsias e cumprir decisões judiciais. Ele considerou que suspender o TAC liminarmente demandaria uma análise mais aprofundada da legalidade e da motivação do acordo, que goza de presunção de legitimidade.
Além disso, o relator observou que não ficou demonstrado de plano o direito líquido e certo dos impetrantes à inclusão no TAC, uma vez que a celebração de tais termos pode estabelecer critérios objetivos. Ele também não vislumbrou risco imediato de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo, já que a efetivação das nomeações depende de atos administrativos futuros e disponibilidade orçamentária.
Com a decisão, o desembargador Pedro Augusto Costa Guerra determinou a notificação da Procuradoria-Geral do Estado para apresentar informações sobre o caso no prazo de dez dias, bem como deu ciência do processo à Procuradoria Geral de Justiça para posterior manifestação. O mérito da ação ainda será julgado pelo Órgão Especial do TJBA.
Classificação Indicativa: Livre
som poderoso
Som perfeito
Smartwatch top
Qualidade JBL
iPhone barato