Justiça
O Ofício Único da Comarca de Ibirataia, que unificou os serviços de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas com Função de Protesto em maio de 2024, está no centro de um Pedido de Providências impetrado por Aloisio dos Santos Souza e Tainá Santos de Jesus. Eles alegam a ausência de documentos relativos à consolidação de propriedade de um imóvel adquirido em leilão, levantando questionamentos sobre a organização e a transferência de acervo entre as serventias.
Segundo os requerentes, ao solicitarem a documentação referente à averbação da consolidação de propriedade de 2018, foram informados pelo atual delegatário, Davi Santana Lopes Ferreira, que os documentos não foram transferidos durante o processo de unificação das serventias.
Em sua defesa, o delegatário explicou que assumiu a titularidade de todas as serventias extrajudiciais da comarca em 02 de maio de 2024, recebendo o acervo do então responsável pelo Registro de Imóveis. Ele afirmou desconhecer a ausência dos documentos no momento da consolidação, realizada pela antiga oficiala, Maria Heloysa de Andrade Cardoso, e ressaltou a validade da averbação na matrícula, amparada na fé pública registral.
A antiga oficiala, Maria Heloysa de Andrade Cardoso, também se manifestou, confirmando o registro da consolidação e a aquisição do imóvel em condomínio pelos requerentes e Patrícia Santos de Jesus Souza. Ela reiterou que a ausência dos documentos no cartório atualmente não implica em irregularidade no procedimento de consolidação, realizado conforme a legislação e sob a presunção de veracidade dos atos cartorários.
O caso ganhou novos contornos com as alegações de Aloisio dos Santos Souza sobre a matrícula de um imóvel financiado por Josiene de Jesus Santos. Ele relatou a dificuldade em obter documentos relativos ao financiamento e levantou a suspeita de que este imóvel possuiria duas matrículas distintas.
O atual delegatário negou a existência de duplicidade de matrículas e questionou a legitimidade de Aloisio para pleitear informações em nome de terceiros sem procuração. Ele classificou as alegações como uma tentativa de tumultuar o processo.
No entanto, a representante dos requerentes insistiu nas irregularidades, alegando que nenhuma das três matrículas mencionadas possuiria o histórico completo dos imóveis. Ela acusou a serventia de despreparo e conivência com a situação, solicitando uma auditoria interna.
Diante da complexidade da situação e das alegações de irregularidades, o juiz Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior, Moacir Reis Fernandes Filho, determinou a notificação do atual delegatário para que informe, no prazo de 15 dias, a existência ou não da documentação relacionada às matrículas.
A decisão ressalta que a alegação de fé pública do registrador não supre a necessidade de arquivamento da documentação essencial, como a notificação do devedor nos casos de consolidação de propriedade fiduciária. O magistrado também considerou pertinente a sugestão de pesquisa no Livro-B do cartório, onde notificações relativas a alienações fiduciárias podem ter sido registradas.
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