Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou um Recurso Administrativo apresentado pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso e pela Associação Baiana de Empreendedorismo Cultural. As entidades buscavam o cancelamento administrativo de matrículas de imóveis rurais no estado da Bahia, alegando fraude e insuficiência da atuação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Argumentaram ainda que as matrículas estariam gerando decisões judiciais de despejo contra comunidades tradicionais e pequenos produtores.
As associações argumentaram que a decisão inicial do CNJ de arquivar o Pedido de Providências não considerou a gravidade da situação fundiária e a competência administrativa do CNJ para cancelar matrículas nulas de pleno direito, mesmo com ações judiciais em andamento. Elas defendiam que a judicialização não afasta a competência correcional do CNJ para atuar em casos de fraude.
No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques, corregedor Nacional de Justiça, manteve o arquivamento do processo. Ele fundamentou sua decisão na ausência de impugnação específica e suficientemente embasada dos pontos centrais que levaram à decisão inicial. O ministro destacou que as recorrentes apenas reiteraram argumentos já apresentados e enfatizaram a gravidade do conflito, sem confrontar diretamente os motivos para o arquivamento: a atuação efetiva da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o fato de a matéria já estar judicializada.
O ministro Campbell Marques ressaltou que a Corregedoria do TJBA já havia instaurado correição extraordinária, sindicâncias e processo disciplinar, além de ter designado interventor e iniciado o saneamento registral. A existência de ações judiciais em curso, incluindo Ações Discriminatórias e possessórias, atrai a competência exclusiva do Poder Judiciário, limitando a atuação administrativa do CNJ sobre o mérito registral. O ministro também pontuou que o recurso administrativo deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, citando precedentes do próprio Conselho.
Além disso, o corregedor registrou que o suposto vício original das matrículas é antigo e abrange extensas áreas, sugerindo que qualquer medida administrativa de cancelamento deve ser avaliada com cautela para evitar prejudicar possíveis terceiros de boa-fé que possam ter preenchido os requisitos legais para aquisição do domínio por usucapião, conforme previsto na Lei de Registros Públicos.
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