Justiça

CNJ rejeita representação contra juízes federais da Bahia em processo sobre auxílio-saúde

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Servidor alegou irregularidades na condução de processo sobre auxílio-saúde, mas CNJ considerou pedido impróprio  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 06/10/2026, às 10h00



A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário de um pedido de providências protocolado contra três magistrados da Justiça Federal na Bahia. A representação apontava supostas irregularidades na condução de um processo movido por um servidor que cobra o pagamento de auxílio-saúde. A decisão foi assinada pelo então corregedor, ministro Mauro Campbell.

A representação foi movida contra os juízes Dayana Bião de Souza Moinhos Muniz e Tiago Borré, ambos da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Bahia, e a juíza Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, da 4ª Vara Federal de Salvador. Todos integram a Seção Judiciária da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

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O autor do pedido, Reginaldo de Sousa Santos, ingressou com ação originária em 2025 cobrando o benefício e alegando despesas pesadas com plano de saúde, medicamentos e cuidadores. No relato levado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ele se queixou desde a confecção da petição inicial, redigida pelo setor de atermação da Seção Judiciária sem a presença de advogado, até o indeferimento de uma liminar, negada pelo juízo da 9ª Vara pela falta do requisito de urgência temporal.

Santos ainda questionou a decisão posterior que remeteu a matéria para a 4ª Vara Comum e acusou os magistrados de ignorarem alterações normativas recentes do próprio CNJ sobre reembolso de planos privados para servidores, pedindo a abertura de processo administrativo disciplinar contra os envolvidos.

Ao analisar o expediente, no entanto, o ministro Mauro Campbell destacou que o CNJ não serve como instância de revisão de decisões judiciais. Para o corregedor, o autor tentou utilizar a via correcional como um recurso impróprio ("sucedâneo recursal") para reformar decisões que lhe foram desfavoráveis.

"O exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível pela via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé ou teratologia manifesta, circunstâncias ausentes na espécie", frisou o ministro ao decretar o encerramento e a baixa definitiva do caso.

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