Justiça

Código de Defesa do Consumidor completa 33 anos de “lutas e conquistas”, afirma especialista na área

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Ex-superintendente do Procon Bahia, advogado Filipe Vieira concedeu entrevista sobre os 33 anos do CDC  |   Bnews - Divulgação Reprodução // Governo MS
Rafael Albuquerque

por Rafael Albuquerque

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Publicado em 11/09/2023, às 17h53 - Atualizado às 18h47


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O Código de Defesa do Consumidor completa 33 anos e deixa um legado inegável de avanços. O texto, promulgado em 11 de Setembro de 1990, já passou por modificações e representa, na visão do advogado especialista no ramo, Filipe Vieira, ex-superintendente do Procon Bahia, “uma verdadeira revolução social”. 

Em entrevista ao BNews neste dia tão simbólico, Vieira destacou alguns dos avanços decorrentes da referida lei: “Observem que muitos anos atrás não havia nem o hábito de se ver a data de validade dos produtos e, atualmente, as pessoas buscam até as tabelas nutricionais para saber se o alimento tem fibras, qual o teor de sal/sódio. Olham ainda, a presença de elementos alergênicos, que se consumidos acidentalmente por uma pessoa alérgica, pode significar risco à sua vida”.
Para Filipe Vieira, um dos pontos positivos da chegada do CDC foi o despertar da conscientização acerca da temática.

“E, novamente, ao logo de 33 anos de lutas e conquistas, o consumidor, o cidadão, a dona de casa sabe que tem seus direitos, que deve receber a informação clara, precisa e adequada, além de ter consciência que há órgãos públicos de defesa do consumidor que estão lá, de graça e a sua disposição para defender seu direito, para tanto preventivamente quanto para combater as práticas comerciais abusivas”, afirmou.

Na análise do advogado, nem as novas tecnologias, como a difusão do uso da internet e o uso da inteligência artificial, faz com que a lei escrita 33 anos atrás esteja defasada: “A gente fala com essa alegria e empolgação do Código de Defesa do consumidor porque essa é uma Lei direta, que reconhece a sua vulnerabilidade e fala sem arrodeio qual o seu direito, e ainda fala quem tem a responsabilidade objetiva sobre aquela falha na relação de consumo e que deve cobrir e indenizá-lo por qualquer prejuízo que tenha sofrido”.

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Filipe Vieira - advogado especialista em Direito do Consumidor

O advogado também falou sobre de que forma o CDC influenciou na relação entre consumidores e fornecedores: “O Código de Defesa do Consumidor, ou carinhosamente chamado de CDC tem como um dos seus princípios fundamentais, conforme escrito no art. 4º, III: ‘harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores’. Isso significa que o código nasceu para promover essa harmonização através da atuação sistêmica dos órgãos e defesa do consumidor, com aqueles que fundamentam e estimulam o crescimento empresarial. Logo, o grande desafio a ser superado é o de que empresas e consumidores não se enxerguem em lados opostos ou como partes a brigarem judicialmente, para fazer valer um direito ou determinação da Lei”.

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Ainda de acordo com Filipe, consumidores e fornecedores são partes complementares e interdependentes. “Num ambiente de concorrência acirrada e economia bastante competitiva, a empresa que já internalizou as boas práticas de consumo e mercado, está bem à frente dos concorrentes e consegue cativar e manter o consumidor, sem precisar de cláusulas de fidelização ou de punição em seus contratos, destacou. 

Questionado sobre a celeridade no julgamento das ações consumeristas, seja nos Juizados Especiais ou não, o advogado Filipe Vieira explicou que o volume de causas de consumo é incomparavelmente maior que qualquer outra matéria levada a justiça. E justificou: “isso porque você firma muito mais relações de consumo em uma única manhã, do que firma de relação de trabalho, relações familiares, relações comerciais e empresariais, relações interpessoais e cíveis que sejam, ao longo de uma semana ou um mês, por exemplo. Então se o volume de relações já é grande por si só, é incrível poder dizer que o volume de ações de consumo, não representa a quantidade de relações firmadas e de problemas verdadeiramente existentes nas relações de consumo”.

Filipe acredita que as instituições estejam mirando no foco errado, que é olhar só quanto de reclamação exista no final. Para ele, o ideal é “analisar o tanto de problema que é criado pela conduta da própria empresa, ou quanto uma prática comercial é falha, abusiva ou errada, talvez até sob o ponto de vista concorrencial, face as outras empresas do mercado. Isso porque, o mercado exige a criação e regras e padrões para viabilizar a produção em série e em alta escala. Com isso, um erro existente numa linha de produção, contaminará todos os produtos que saírem dali, seja algum alimento, algum móvel, algum televisor, ou mesmo um veículo. Errou na origem todo erro se acumulará na saída, onde estará o consumidor para comprar ou contratar”.

A solução para a resolução de tais conflitos está no próprio Código de Defesa do Consumidor, “pois são princípio das relações de consumo o ‘incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços’ (art. 4º, V) e o ‘estudo constante das modificações do mercado de consumo’ (art. 4º, VIII)”.

Filipe chamou atenção para a necessidade de acompanhar e monitorar os meios de produção em escala com objetivo de “evitar problemas em escala igualmente grandes”. “Mas, quando os inevitáveis problemas surgirem, que hajam sempre meios alternativos e eficazes de solução dos conflitos, com os serviços de atendimento ao cliente e as ouvidorias, para uma solução extrajudicial, célere e eficaz”, finalizou.

Classificação Indicativa: Livre

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