Justiça

Cumprimento imediato da pena após julgamento pelo júri é inconstitucional, afirma criminalista

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Cumprimento imediato da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri revela-se em grave ofensa aos fundamentos basilares do processo penal  |   Bnews - Divulgação Arquivo Pessoal

Publicado em 11/11/2022, às 10h16   Redação


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O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 8 de novembro de 2022, trouxe uma discussão relevante para o processo penal brasileiro. Na Corte, está em pauta o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 de Santa Catarina que trata da possibilidade de execução provisória da pena, de forma imediata, após condenação pelo Tribunal Popular do Júri, independentemente da pena aplicada ao caso concreto.

A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso que, juntamente com os ministros Dias Toffolli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, votaram pela possibilidade de execução imediata das condenações pelo Tribunal do Júri. Em sentido contrário, votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber, perfazendo 4x3 a favor da pena imediata. No último dia 8 de novembro, pediu vista o Min. André Mendonça. Os demais Ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Edson Fachin ainda não proferiram seus votos, aguardando, assim, o voto vista.

Para o advogado criminalista Fabiano Pimentel, que também é professor de Direito Processual Penal da UFBA e da UNEB, a execução imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri revela-se em grave ofensa aos fundamentos basilares do processo penal.

“A Constituição Federal assegura no art. 5º, LVII, o princípio da não culpabilidade, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, princípio este também insculpido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos no art. 8º, 2: “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, afirma.

O especialista entende que, com efeito, admitir este entendimento seria “executar a pena após julgamento em primeira instância, com violação à jurisprudência do próprio STF que decidiu recentemente, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n. 43, 44 e 54, que o cumprimento da pena somente pode ter início após o esgotamento de todos os recursos, ou seja, após o trânsito em julgado”.

Neste julgamento, o advogado explica que o STF declarou constitucional o art. 283 do CPP que possui a seguinte redação: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Ainda de acordo com Pimental, “a execução da pena após julgamento pelo plenário do Júri, de forma imediata, viola, de igual forma, o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal que descreve: ‘Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia’, além do dispositivo do art. 597 do CPP, que assegura o efeito suspensivo para as apelações criminais”.

Com isso, segundo o criminalista, está evidenciado que “a execução imediata da pena após julgamento em primeira instância pelo Tribunal Popular do Júri afronta o direito pátrio em todas as suas fontes, ou seja, viola a Constituição Federal, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, a jurisprudência do próprio STF e a Lei Federal, consistindo em grave ofensa à segurança jurídica brasileira”.

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