Justiça
Em uma sessão marcada por intensos debates jurídicos e divergências doutrinárias sobre cotas raciais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) denegou, nesta quarta-feira (10) por maioria de votos, o Mandado de Segurança impetrado por um concurseiro cotista. O candidato buscava anular a decisão da comissão de heteroidentificação do Exame Nacional dos Cartórios (ENAM/ENAC), que havia indeferido sua autodeclaração como pardo para concorrer às vagas reservadas a cotistas raciais.
A decisão ligou o sinal de alerta para concurseiros e cotistas em todo o estado. O tribunal fixou que o Mandado de Segurança não é o instrumento jurídico cabível para reverter pareceres dessa natureza quando a banca apresenta justificativa fundamentada, cabendo ao candidato recorrer às vias ordinárias (ações comuns). O desembargador Mário Albiani Júnior foi designado para lavrar o acórdão.
O julgamento girou em torno das exigências processuais do Mandado de Segurança, que exige a apresentação de prova pré-constituída e não admite a chamada dilação probatória (produção de novas provas, como perícias ou oitiva de testemunhas).
O autor da ação defendeu que a decisão da banca examinadora foi genérica, padronizada e baseada em um critério subjetivo de "leitura social", o que feriria o devido processo legal e o dever de motivação dos atos administrativos. Ele invocou o "Caso Lucas", um precedente idêntico da própria Corte julgado em 2025, e a Ação Direta de Constitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que, em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração.
Para respaldar seu direito, o impetrante anexou fotografias e laudos técnicos especializados, como laudo dermatológico, baseado na classificação de Fitzpatrick e laudo antropológico, com fotos frontais e de perfil atestando as características físicas.
Apesar da robustez dos documentos, a divergência aberta pelo desembargador Mário Albiani Júnior prevaleceu. O magistrado apontou que, diferentemente do precedente de 2025, a banca apresentou neste caso uma justificativa extensa e detalhada, baseada nos critérios do edital e na análise de imagens na fase de recurso.
A análise é uma avaliação social, não é só uma avaliação genética. Se entrarmos na matéria fática, estaríamos violando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal", pontuou Albiani, citando o Tema 1420 do STF.
O desembargador enfatizou que a existência de laudos particulares exige o contraditório. O Estado precisaria ter a oportunidade de impugnar tecnicamente tais documentos, algo inviável na via estreita do Mandado de Segurança.
O entendimento foi reforçado pelo Desembargador Nilson Castelo Branco.
O laudo acostado tem feição pericial, e a perícia demanda dilação probatória. O perito precisaria ser ouvido para esclarecer quesitos formulados pelas partes, evidenciando a inadequação do MS."
A necessidade de manter a estabilidade jurídica foi outro ponto debatido. A desembargadora Marielza Brandão, atual presidente da Seção de Direito Público, alertou contra o que chamou de "vulgarização do mandado de segurança" e destacou que o tribunal unificou recentemente cinco temas de relevância social para evitar decisões conflitantes.
Entre as teses consolidadas por unanimidade na Seção de Direito Público, está a de que a reprovação em comissão de heteroidentificação exige dilação probatória, tornando o Mandado de Segurança inadequado para questionar a condição de afrodescendente do candidato.
Apesar da vitória da tese de denegação da segurança, o julgamento expôs fraturas na interpretação do caso. Uma corrente intermediária, liderada pelo desembargador João Bosco, defendeu a concessão parcial da segurança.
Ao consultar a petição inicial e o parecer da comissão, Bosco argumentou que a justificativa da banca carecia de aplicação concreta ao caso individual. Sua proposta era anular o parecer por falta de motivação específica e determinar que o processo retornasse à comissão para nova fundamentação, sem assegurar de imediato o direito do candidato às cotas. Os desembargadores José Alfredo Cerqueira, Pedro Guerra, Edson Bahiense e a desembargadora Maria do Socorro Habib acompanharam a divergência, mas restaram vencidos. O desembargador José Cícero Landim, relator original, votou pela concessão total da segurança.
Ao final, a maioria dos membros do Órgão Especial acompanhou o voto divergente do desembargador Mário Albiani, determinando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito do fenótipo, restando ao candidato a possibilidade de ingressar com uma ação ordinária na primeira instância.
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