Justiça

Empresa terá que indenizar trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos

Agência Brasil/Arquivo
TST entendeu que embora seja indispensável e obrigatório transitar com trajes íntimos pela barreira sanitária, a situação viola a esfera extrapatrimonial do trabalhador  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil/Arquivo

Publicado em 13/11/2022, às 10h40   Cadastrado por Lorena Abreu


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Uma indústria de processamento de carnes em Rio Verde, no interior de Goiás, foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos por barreira sanitária. Segundo o site Rota Jurídica, o local é onde os empregados tiram suas roupas e colocam uniforme.

A determinação é dos ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os magistrados seguiram voto do relator, ministro Evandro Valadão. O entendimento do TST foi no sentido de que, embora seja indispensável e obrigatório nesse tipo de indústria a imposição de transitar com trajes íntimos, na presença de outros trabalhadores, pela barreira sanitária, a situação viola a esfera extrapatrimonial do trabalhador (que pode ser moral ou ético).

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) havia negado o recurso da trabalhadora sob o entendimento os vestiários são divididos por sexo e a estrutura deles adequada. E que, havendo imposição deste procedimento para a produção, não há que se falar em ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

No recurso, os advogados que representam a trabalhadora alegaram que o empregador deve zelar pela preservação da intimidade de seus empregados. Sendo constatável, por presunção lógica, que a troca de uniforme/banho após o trabalho na empresa não se caracterizava como escolha do trabalhador, mas de fato absolutamente imprescindível para a concessão dos serviços.

Além disso, a empresa terá de pagar horas "in itinere", que são entendidas como “horas no itinerário” ou então “horas na estrada” e se referem ao período em que o funcionário estaria à disposição da empresa por estar em deslocamento para o local de trabalho ou voltando para casa. A empresa ainda terá que pagar o intervalo de 15 minutos, sem qualquer limitação temporal, previsto no artigo 384 da CLT (intervalor da mulher).

No caso, a trabalhadora se descolava de Santa Helena, cidade a 35 quilômetros de Rio Verde. Embora tenha sido comprovado a inexistência de transporte guarnecendo o trajeto, o TRT de Goiás negou recurso da obreira. Contudo, em sede de recurso o ministro relator esclareceu que o acórdão regional contraria o entendimento da Súmula nº 90 do TST.

A referida norma prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. E que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.

Já quanto ao Intervalo da Mulher, o ministro relator explicou que a jurisprudência do TST sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de nenhuma limitação temporal quanto à prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Desse modo, ao condicionar a concessão do intervalo ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, o TRT de Goiás afrontou o referido artigo.

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