Justiça
A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) foi mantida pela Prefeitura de Salvador para a Escola Pan Americana da Bahia, localizada em Patamares.
Uma decisão de primeira instância da Coordenadoria de Tributação e Julgamento (CTJ) da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (Sefaz) negou o reconhecimento da imunidade tributária para os exercícios de 2025 e também para o período de 2020 a 2024 por descumprimento de requisitos do Art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão ainda cabe recurso da Escola ao Conselho Municipal de Tributos (CMT) em segunda instância, já que teve apenas um único julgador.
Escola tem dois imóveis em Salvador
A Escola Pan-Americana tem dois imóveis. Para o exercício de 2025, o valor dos tributos foi mantido para um dos imóveis em R$ 209.799,88. No outro imóvel, o valor ficou em R$ 1.101.374,34. No período entre 2020 a 2024, o montante para os dois imóveis ultrapassa os R$ 3,4 milhões.
Em 2023, a Escola teve autorização da Prefeitura de Salvador para não contribuir impostos municipais (IPTU, TFF, TRSD e ISS). Na época, após a divulgação, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) afirmou que realizou alterações no sistema e suspendeu a imunidade de alguns locais.
O BNews procurou a Escola Pan Americana. Por meio de sua assessoria, a instituição informou que a equipe jurídica está cuidando do assunto e que, no momento, não irá se manifestar.
O que dizem os especialistas
Segundo um jurista ouvido pelo BNews, a legislação nacional prevê alguns requisitos para que uma instituição de educação tenha a isenção: "As instituições não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. Todos os recursos devem ser aplicados integralmente no país na manutenção dos seus objetivos institucionais e as instituições devem manter escrituração de suas receitas e despesas".
Ainda segundo o especialista, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS) prevê a isenção da TRSD para "as escolas mantidas por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente por repasses de recursos públicos ou entidades de educação infantil sem fins lucrativos que não recebam contraprestação pelos serviços prestados".
Já em relação ao IPTU, a lei municipal prevê isenção "para o imóvel cedido a título gratuito por órgão ou entidade da União, estado ou município a instituição de educação sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados".
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