Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai, e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.
Na colheita da prova não há atribuição de valor a ela. O objetivo é apenas a produção da prova e a sua entrega à parte interessada.
Segundo informações do STJ, ao prover parcialmente o Recurso Especial (RE), o colegiado entendeu que a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
O juízo não admitiu a ação, em primeira instância, por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso (âmbito da jurisdição exercido pelo Poder Judiciário, para resolver litígios ou controvérsias entre partes adversas).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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