Justiça
por Bruna Rocha
Publicado em 25/07/2025, às 12h35 - Atualizado às 12h46
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (TRT-SP) reconheceu o vínculo empregatício entre uma cuidadora e as filhas de uma idosa. Segundo a decisão, havia provas suficientes para caracterizar a existência de emprego doméstico.
“A presença ao serviço com cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador e, principalmente, a continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial por mais de dois dias na semana configuram os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”, destacou a sentença.
Para a relatora do caso, desembargadora Elza Eiko Mizuno, ficou comprovada a prestação de serviços entre 2019 e 2023. Ela ressaltou que havia subordinação, escala de trabalho definida e trocas de mensagens via WhatsApp, que evidenciam a atuação regular da profissional, geralmente de quinta-feira a domingo.
A irmã da contratante, também ré no processo, foi condenada por ter se beneficiado diretamente dos serviços e por ter participado da contratação da cuidadora, ainda que informalmente.
O processo também revelou transferências bancárias feitas pelas rés com valores compatíveis com a remuneração alegada, o que, segundo a magistrada, “torna fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterizar a continuidade da relação de emprego doméstico”.
A decisão foi proferida no dia 22 de julho, data em que se celebra o Dia Internacional do Trabalho Doméstico. Em seu voto, a desembargadora ainda reforçou que esse tipo de serviço, quando prestado no ambiente residencial por mais de dois dias por semana, costuma atender a todo o núcleo familiar, e não apenas a uma única pessoa.
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