Justiça
Uma importante mudança no universo dos serviços notariais e de registro da Bahia pode proporcionar mais agilidade e menos burocracia para a vida dos cidadãos. O Provimento Conjunto N. CGJ/CCI 16/2025, assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Roberto Maynard Frank, e pela desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, corregedora das Comarcas do Interior, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), altera o Código de Normas e Procedimentos, flexibilizando as regras para Inventários e Divórcios/Separações realizados diretamente em cartório.
A medida, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (28), tem como objetivo principal adequar o judiciário baiano a recentes resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de instrumentalizar a atuação dos tabelionatos para oferecer um serviço mais rápido e qualificado. Inventário em Cartório
A alteração mais esperada está no Art. 224, que passa a permitir o inventário por Escritura Pública mesmo que haja interessado menor ou incapaz – algo que, até então, exigia obrigatoriamente a via judicial.
Quais são as condições para isso?
O novo texto também define um fluxo rigoroso para garantir a proteção dos interesses das partes. Com isso, o Tabelião de Notas deverá encaminhar todo o expediente ao representante do Ministério Público e só poderá efetivar a escritura após a manifestação favorável do órgão. "A selagem e eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante," diz o Art. 224, § 3º.
Caso o MP não se manifeste em 15 dias, ou se houver parecer desfavorável ou impugnação de terceiros, o Tabelião deve certificar e encaminhar o caso ao juiz corregedor permanente em até 48 horas, o que demonstra a intenção de desafogar o judiciário, mas mantendo a fiscalização.
Inventário Extrajudicial
Outro avanço importante é a inclusão do Art. 224-A, que autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo que o falecido tenha deixado testamento.
Os requisitos para essa flexibilização incluem:
No caso de haver menores ou incapazes, cumprir as novas exigências do Art. 224.
A única exceção imposta é se o testamento contiver alguma declaração irrevogável, como o reconhecimento de um filho. Nesses casos, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha fica vedada, e o processo deve ser, obrigatoriamente, judicial.
Divórcio e separação
As regras para a lavratura da escritura pública de separação consensual, divórcio ou dissolução de união estável (Art. 229) também receberam um pequeno ajuste de rotina. A mudança reforça a necessidade de as partes que possuem filhos indicarem seus nomes e as respectivas datas de nascimento, de acordo com a documentação apresentada.
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