Justiça
A Vara Criminal de Entre Rios, no interior da Bahia, absolveu um homem de 42 anos acusado de estupro de vulnerável contra a própria filha, hoje com 16 anos, por entender que não houve prova segura e suficiente para sustentar uma condenação criminal. À época dos fatos narrados na denúncia, a adolescente tinha 13 anos.
O caso tramitou sob segredo de justiça e envolveu acusação de extrema gravidade, surgida após o término do relacionamento entre o réu e a mãe da adolescente. Segundo informações constantes dos autos e da linha defensiva apresentada no processo, o casal manteve uma longa relação, chegou a se casar e a filha nasceu durante essa união. A acusação surgiu no contexto posterior ao fim da convivência familiar, após relato da adolescente sobre suposto episódio ocorrido em outubro de 2023, na residência da família paterna, no município de Entre Rios.
Na sentença, o juíz reconheceu a sensibilidade do caso e ressaltou que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes dessa natureza, ela não dispensa a necessidade de um acervo de provas coerentes com os demais elementos produzidos sob contraditório judicial. Ao examinar o conjunto das provas, o magistrado concluiu que havia contradições relevantes e fragilidades que impediam a formação da certeza necessária para um decreto condenatório.
De acordo com o advogado criminalista Matheus Fonseca Saback, que atuou na defesa, a decisão reafirma um dos pilares do processo penal democrático. “Em matéria penal, especialmente em imputações de elevada gravidade e forte repercussão emocional, a resposta jurisdicional deve estar ancorada em prova judicializada, consistente e tecnicamente idônea. A absolvição reconhecida neste caso não decorre da minimização da seriedade da acusação, mas da fiel observância do devido processo legal, da presunção de inocência e do standard probatório exigido para qualquer condenação criminal em um Estado de Direito”, pontuou.
Entre os pontos destacados na decisão está o laudo pericial realizado durante a investigação, que concluiu pela inexistência de sinais de conjunção carnal ou de vestígios de ato libidinoso. A sentença também registra inconsistências no relato produzido ao longo da persecução penal, além da ausência de ressonância segura da versão acusatória nas demais provas colhidas em juízo.
Ainda conforme a decisão, testemunhas ouvidas durante a instrução não confirmaram a narrativa acusatória nos moldes exigidos para a responsabilização penal. Ao final, o magistrado consignou que o processo penal não admite condenação baseada em suposição ou probabilidade, impondo-se a absolvição sempre que subsistir dúvida razoável.
Durante boa parte da tramitação, o réu permaneceu afastado dos filhos em razão das medidas impostas no curso do processo.
A defesa ressalta que, justamente por se tratar de processo submetido a segredo de justiça, a divulgação pública deve preservar integralmente a identidade da adolescente e resguardar a intimidade dos envolvidos. O caso, contudo, evidencia a importância da apuração responsável, tecnicamente qualificada e comprometida com a verdade processual, sobretudo em acusações de alta sensibilidade e potencial devastador sobre a vida familiar e social dos envolvidos.
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