Justiça
por Bernardo Rego
Publicado em 16/09/2026, às 11h12
Uma sentença proferida pela juíza Milena Angelica Drumond Morais Diz, da 1ª vara Empresarial da comarca da Capital/RJ, determinou que o cantor e compositor Gabriel O Pensador deve receber uma indenização por danos morais após um empresário utilizar sua música “Até quando?” em uma campanha eleitoral sem o devido pedido de autorização. A música foi utilizada na campanha de 2024 pelo empresário Dalbert Mega.
O empresário alegou, no processo, que não utilizou do fonograma em sua totalidade e apenas em tom de crítica. "Dessa forma, o caso não está abrigado pelas hipóteses de limitação aos direitos autorais previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 9.610/1998, mas sim evidencia a prática de conduta inequivocamente ilícita pelo réu", pontuou a juíza.
Segundo a magistrada, a indenização foi fixada no valor de R$ 50 mil. A juíza destacou ainda que a legislação que fundamenta o direito autoral e que o uso de material sem a autorização prévia resulta em responsabilização.
"A composição musical constitui obra intelectual protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando-se expressamente arrolada no rol do art. 7º, inciso V, da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). Como consectário dessa proteção, a utilização de obra musical por terceiros pressupõe prévia e expressa autorização do respectivo titular, conforme dispõe o art. 29 da referida lei, de modo que a reprodução, divulgação
ou qualquer outra forma de utilização da obra, ainda que parcial, sem autorização, configura violação a direito autoral, na forma dos artigos 102 e 105 do mesmo diploma legal", escreveu a magistrada em um trecho da sentença a que o Bnews teve acesso.
"No caso em exame, restou incontroverso que o réu utilizou a obra musical de titularidade do autor em seu conteúdo de campanha eleitoral, sem qualquer forma de licenciamento ou autorização prévia que legitimasse tal conduta. O réu não apenas menciona trechos da obra autoral, como utiliza do fonograma como fundo musical de sua propaganda. E tampouco nega tal fato", acrescentou a magistrada.
Diante do exposto, a magistrada condenou o empresário ao pagamento de R$ 50 mil com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil por danos morais corrigidos a contar da presente data (fixação do dano, conforme Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais, tudo na forma do s art. 389 e 406 do CCb, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos os valores a partir da data da utilização indevida da obra autoral observando-se, também os artigos 389 e 406 do CCb.
"Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil", concluiu a magistrada.
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