Justiça
A 2ª vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), determinou que instituto de educação transfira uma assistente social com depressão para a unidade próxima de familiares. A decisão teve como base o grave quadro de saúde mental da autora e a necessidade de proximidade com sua rede de apoio emocional, de acordo com informações do portal Migalhas.
Segundo a Petição Inicial, a servidora foi diagnosticada com depressão e transtorno de ansiedade generalizada, quadro agravado pelo isolamento social e pelas condições do ambiente de trabalho. Mesmo apresentando laudos médicos que destacavam a importância da proximidade com familiares para sua recuperação e estabilidade emocional, o instituto negou o pedido.
O juiz substituto Diogo Negrisoli Oliveira afirmou que a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, III, b, da lei 8.112/90, "independe do interesse da administração, não sendo cabível que esta escolha a localidade de destino para o servidor". Também ressaltou que, cumpridos os requisitos legais e comprovados por junta médica oficial, o direito à remoção passa a ser subjetivo e não discricionário.
O magistrado ainda enfatizou que negar a remoção seria uma afronta ao direito à saúde, constitucionalmente garantido."A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador."
Diante disso, determinou a remoção da servidora para a unidade desejada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsto no art. 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Classificação Indicativa: Livre
Cadastrado por Lorena Abreu
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